Revista Ações Legais - page 54-55

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ARTIGO
Alienação parental versus
síndrome da alienação parental
Por Paulo Akiyamafamília.
T
enhodiariamenteouvido, assistido, lido, ou
seja, tomado conhecimento de inúmeras
pessoas externando os seus entendimen-
tos sobre o tema alienação parental.
Tenho acompanhado grupos de debates na inter-
net, onde pais, avós, tios, se manifestam sobre o
que passamdia a dia e os impedimentos de convi-
vência que lhe são imputados.
Muitos se declaram vítimas da alienação parental, mas no meu humilde entendimento, afi-
nal sou advogado e não psicólogo, estas crianças alienadas já estão passando pela fase da
síndrome da alienação parental, ou seja, os efeitos, a “doença” já instalada naquelas crian-
ças/adolescentes.
Oque na verdade é alienaçãoparental?Muitos escrevema respeito e criamuma enorme confu-
são e conflitos de entendimento entre definição jurídica e psicológica do que é estemal.
Em resumo, sem rodeios, a alienação parental é a prática de atos e atitudes de um genitor de
forma a programar o comportamento de uma criança/adolescente, demodo a torna-los “inimi-
gos” do outro genitor.
Isto é intencional? Sempre é a primeira pergunta. Como ser humano, não é admissível, em sã
consciência, acreditar que uma mãe ou umpai tenha a intenção de prejudicar o bom desenvol-
vimento psicológico de seus filhos, mas, sem dúvidas, tem a intenção de agredir um ao outro,
afinal, aquele casamento, união ou namoro, não deu certo e ninguémgosta de perder.
Só que, estas pessoas esquecemque suas atitudes estão levando seus filhos à beira de uma do-
ença psicológica quemuitas vezes se torna irreversível.
Muitos genitores alienados (que sofrem comas consequências da programação psicológica de
seus filhos) buscamajuda junto aopoder judiciário, propondo ações revisionais de guarda entre
outras medidas judiciais, de tal modo, a buscar meios de salvar seus filhos que estão sofrendo
a alienação parental.
Ocorrequenosso judiciárioaindanãoestámuitopermeável a estas demandas,muitas vezes, os
juízes, atolados de processos, não dão a celeridade processual que os casos merecem.
Em muitas decisões, notamos a negativa pura e simples de pedidos de antecipação de tutela,
ou de medidas cautelares, visto que, o judiciário não está aparelhado para detectar de forma
imediata, se há ou não indícios da prática da alienação parental.
Emcaso concreto recente, requerido o estudo psicológico coma finalidade de detectar indícios
de alienação parental, foi constatado no laudo do psicólogo forense que havia indícios de estar
se instalando a prática da alienação parental. Mesmo com esta declaração, a qual teve que ser
chamado à atenção de forma contundente em audiência, não houve decisão por parte do ma-
gistrado ou do representante do Ministério Público, apenas declarando, mas não registrando,
que ele, juiz, não iria tirar a criança damãe emhipótese alguma e que o representante doMinis-
tério Público assim tambémentendia.
Ora, se o judiciário por meio de seus representantes faz declaração deste porte, o que o jurisdi-
cionado pode esperar?
Ao ver seu filho sofrendo alienação parental, em tenra idade, este genitor revolta-se contra o
judiciário, enxerga o nosso judiciário como sendo acolhedor daqueles que prejudicam crianças
apenas baseando-se em paradigmas extremamente antiquados, quando era declarado que o
chefe da família era o provedor de recursos e amatriarca era quem sabia criar filhos.
Este representante do judiciário, que negou conhecimento ao laudo psicológico, que se pren-
deu em apenas um parágrafo para dizer que havia indícios da prática da alienação parental, ou
seja, decidiuper si quenão importava a alienaçãoparental emdetrimentode seuentendimento
que quem sabe criar filhos é amãe.
Aquele genitor que entende ser o único que possui a guarda do menor e assim age de forma a
negar convivência dos filhos como outro genitor, namaioria das vezes usando de revanchismo
e revolta, não imagina o mal que está praticando aos filhos. Não imagina que o próprio prati-
cante da alienação parental é quemsofrerá para tentar, apenas tentar semsaber se conseguirá
salvar seus filhos da Síndrome da Alienação Parental, distúrbio psicológico que somente virá se
manifestar após certo período da prática da alienação parental.
O Judiciário precisa ser ágil em relação a eventuais indícios da prática da alienação parental. O
Jurisdicionadoesperadecisões quepossamevitar odesenvolvimentoda síndromeda alienação
parental.
Para tal, existem remédios jurídicos a seremaplicados, em tutela antecipada oumedidas caute-
lares, as quais são temporárias e não definitivas. Aplicando-se uma medida acauteladora, de tal
forma, permitaumestudopsicológicomais profundodas crianças, o judiciárioestará agindoem
prol da sociedade e do ser humano, evitando assim o desenvolvimento de uma síndrome que
todos os psicólogos sabem quão difícil é o tratamento e quão difícil é a readequação deste ser
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