Revista Ações Legais - page 44-45

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ARTIGO
A
proteção do trabalhador não se faz pelo nú-
mero de litígios que se julga na Justiça do Tra-
balho ou conciliações que são por lá resolvi-
das. O contencioso trabalhista crescente é sintoma
de que nossa sociedade vai muito mal e que o direito
do trabalho não tem sido efetivo na sua aplicação.
Segundo dados publicados pela Folha de São Pau-
lo (“Demissões impulsionam ações na Justiça”,
11.07.2016, Fernanda Perrin), “O número de proces-
sos recebidos nas varas trabalhistas brasileiras nunca
foi tão alto. Em 2015, foram abertas 2,66 milhões de
ações no país, o maior número já registrado desde
1941, quando começa a série histórica do Tribunal Su-
perior do Trabalho”.
Já entre janeiro e abril deste ano, as varas receberam
mais 905.670 processos, com alta de 7,9% ante igual
período do ano anterior. Nesse ritmo, 2016 deve ba-
ter novo recorde de litígios na área.
A tendência acompanha o aumento do número de demissões em razão da crise econô-
mica e do clima de incerteza. A taxa de desemprego está em 11,2% no trimestre móvel en-
cerrado emmaio, segundo o IBGE, com 11,4 milhões de pessoas em busca de um trabalho
no país.
Tem sido frequente o discurso de que para solucionar a crise econômica há necessidade
de reforma trabalhista a fim de que as empresas possam retornar ao nível de desenvol-
vimento e concomitantemente aumentar a empregabilidade. O argumento de fundo é
sempre o mesmo: a legislação trabalhista ultrapassada que não
Reforma trabalhista
e evolução da cultura
protecionista
Por Paulo Sergio João, advogado e
professor de Direito Trabalhista da PUC-
SP e da FGV
acompanha os novos modelos de relação de trabalho e que funciona como freio ao em-
preendedorismo e novos investimentos.
As notícias de reforma levaram o Judiciário Trabalhista, no intitulado “Documento em
defesa do Direito do Trabalho e da Justiça do Trabalho no Brasil”, a apresentar manifesta-
ção contra suposto projeto ainda não definido, talvez nem esboçado, e que demonstra,
pelos números elevadíssimos de arrecadação em ações ajuizadas, mais a consequência
de uma legislação de desproteção confirmados pela notícia da Folha de São Paulo.
Este fato significa a importância do Judiciário, todavia não revela que o Judiciário tenha
colocado a efetiva reparação ao descumprimento da lei no seu devido lugar. Em palavras
outras, a efetividade da proteção prevista em lei merece mais atenção, por meio de nego-
ciações locais, a fim de contenção da litigiosidade.
Manifestações desta natureza tendem a encontrar críticas e nem sempre espelham a
vontade de todos que compõem o universo dos que representam, muito embora se apre-
sentem como portadoras de consenso de uma classe. De qualquer forma, isto serve para
demonstrar a que ponto nós chegamos quando se trata de preocupação na proteção
trabalhista.
Em determinado trecho o manifesto assim se expressa: “Muitos aproveitam a fragilida-
de em que são jogados os trabalhadores em tempos de crise para desconstruir direitos,
desregulamentar a legislação trabalhista, possibilitar a dispensa em massa, reduzir bene-
fícios sociais, terceirizar e mitigar a responsabilidade social das empresas”.
E, emoutro trecho, criticama possibilidade de remeter as questões trabalhistas ao campo
das negociações e considera que este movimento deturpa o conceito da Constituição Fe-
deral, em seu artigo 7º, caput, “que é o de ampliar e melhorar as condições de trabalho”.
De fato, não se pode aproveitar a crise para a supressão de direitos, mas também não
se pode negar a importância das negociações coletivas em que os sindicatos podem de-
sempenhar com legitimidade e representatividade a melhoria das condições sociais, nela
considerada não o trabalhador na sua individualidade e sim o alcance da proteção social
para os trabalhadores envolvidos nas negociações.
Temos que é inegável a necessidade de ajuste da legislação trabalhista com finalidade so-
cial e econômica, permitindo que empresas se adaptem na produção, no emprego e nas
condições de trabalho.
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