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REGIME ESPECIAL
Advogados apontam
incongruências na
regularização de
bens no exterior
D
esde abril deste ano, contribuintes que possuem bens fora do Brasil sem tê-los de-
clarado corretamente podem aderir ao Regime Especial de Regularização Cambial
e Tributária (RERCT) para evitar sofrer sanções. No entanto, ao prestar consultoria
sobre o assunto aos interessados na regularização, advogados do Marins Bertoldi Advo-
gados Associados têm percebido incongruências em relação ao Regime.
O programa permite a regularização de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não
declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatria-
dos por residentes ou domiciliados no país. “Trata-se de uma oportunidade única para
a regularização de ativos nessa condição, principalmente porque permite a extinção de
punibilidade de alguns crimes relacionados à geração, ao envio e manutenção desses re-
cursos no exterior”, explica o advogado Emerson Albino.
Advogado Emerson Albino
Entre os aspectos destacados pelo advogado estão os bens não declarados no exterior,
mas que foram vendidos ou consumidos até 31 de dezembro de 2014. Segundo Emerson,
“a legislação não é clara ao determinar a forma como deve ser realizada a mensuração
desses ativos, mencionando apenas que se faz necessário declarar o valor presumido dos
bens”. A Receita Federal orientou as pessoas nesta situação a informar não só os bens
remanescentes na data, mas também a eventual parte consumida nos anos anteriores.
A medida exige cautela, pois o contribuinte que não acatar poderá ser questionado no
futuro.
Outro ponto polêmico diz respeito à declaração de trusts – estrutura que permite separar
o direito aos recursos aplicados da propriedade legal do investimento e de sua adminis-
tração. A Receita Federal não é totalmente clara quanto ao tratamento dado aos trusts,
o que gera dúvidas. Por exemplo, é comum
que os trusts sejam criados sem o conhe-
cimento dos beneficiários, em uma relação
de confiança. Portanto, esses contribuintes
não teriam conhecimento de uma parte de
seu patrimônio. Nesse caso, a divulgação e
declaração da existência do trust pelo seu
administrador, para permitir que os bene-
ficiários possam se beneficiar do RERCT,
pode constituir uma violação dos termos e
condições e uma quebra de deveres fiduci-
ários do administrador.
A Lei nº 13.254/2016, que instituiu o Regime Especial de Regularização Cambial e Tribu-
tária, é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin 5496), que busca declarar
sem efeitos determinados dispositivos, interpretando que princípios constitucionais es-
tão sendo violados.
A Adin assegura que o Regime afronta a Constituição por não permitir que as informa-
ções declaradas pelo contribuinte sejam utilizadas como único indício para investigar a
lavagem de dinheiro relativa a outros crimes antecedentes, que não os de sonegação
anistiados pela Lei.
Importante destacar que é possível que o STF, ao declarar a inconstitucionalidade de lei
ou ato normativo, restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou decidir
que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento em
especial.
Fotos: Divulgação