Revista Ações Legais - page 66-67

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ARTIGO
O
Departamento de Expansão de sua rede co-
nhece profundamente a Lei 8.955/94, que
rege o sistema de franquias no Brasil? Sabe
detalhadamente o que consta em, sua Circular de
Oferta de Franquia e em seu Contrato de Franquia?
Entende os riscos jurídicos que envolvem a conces-
são da marca? Sabe o que prometer e como fazer
para que o potencial franqueado entenda quais são
os seus direitos, deveres e os limites daquela nego-
ciação?
Muitos dos conflitos que presencio nas redes pro-
vêm da insuficiência de conhecimento das equipes
de expansão das franqueadoras. Infelizmente, ainda
há redes que operam com discursos que não combi-
nam com as cláusulas contratuais – o que gera um
tremendo desconforto nas relações, já que a fran-
quia é também fundamentada em expectativas, per-
cepções, anseios, desejos – e nada disso estará por escrito. E o contrato real é o que é
firmado exatamente durante o processo de seleção.
Por isso, é tão importante e imprescindível que as equipes de expansão estejam prepara-
das para conceder a franquia e detalhar as informações do negócio franqueado, dentro
da realidade da franqueadora e conforme as boas práticas do mercado e legislação em
vigor. Entregar a documentação jurídica ao franqueado no prazo correto, para que ele
tenha tempo de analisá-la e poder levá-la à apreciação de um advogado de sua confiança,
bem como assinar o contrato de franquia antes da inauguração da unidade também são
etapas fundamentais que garantem ao franqueado a oportunidade de saber quais são
suas obrigações e seus direitos antes de decidir pela aquisição da franquia. A renovação
Contrato de franquia
e a circular de franquia
de empresa
Por Melitha Novoa Prado, advogada
especializada em redes de franquia e
varejo
do contrato de franquia, suas condições e termos é outro ponto de suma importância e
que deve ter total atenção da franqueadora, devendo ser realizada no prazo adequado,
conforme as normas vigentes para o sistema.
Uma franqueadora que possui uma relação de franquia sem regras pré-estabelecidas e
devidamente informadas aos franqueados não alcança o nível de relacionamento trans-
parente e saudável que é necessário para o sucesso de todos. Ao contrário, agindo dessa
forma, a franqueadora fragiliza as futuras negociações. Não se trata de precaver-se para
brigar, mas, sim, de possuir um instrumento balizador – no caso, o contrato – que propi-
cie uma negociação mais colaborativa no caso de um conflito. É fundamental, portanto,
que o Departamento de Expansão esteja treinado e aculturado em relação à formatação
jurídica da franqueadora, de maneira a captar franqueados que possuam compromissos
a longo prazo e o equilíbrio emocional necessário para manter com o Franqueador, uma
relação saudável, sustentável e, por que não mais rentável.
"Muitos dos conflitos
que presencio nas redes
provêm da insuficiência
de conhecimento das
equipes de expansão das
franqueadoras"
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