Revista Ações Legais - page 52-53

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CONTRATOS SOCIAIS
Falecimentos alteram
estrutura societária
de uma empresa
Advogada Monique Souza Pereira
O
sonho de todo empresário é que sua empresa dure por muitos anos e sobreviva
às transições de gerações. Para que isso aconteça na prática, é necessário que
haja um planejamento para a sucessão que contemple, entre outras questões, a
continuidade da empresa no caso do falecimento do dono. Entretanto o que ocorre, na
maioria das vezes, é o falecimento do fundador e uma disputa sem fim entre herdeiros e
sócios pela direção da empresa.
“O grande problema é não pensar na sucessão. A transição é um processo natural que
obrigatoriamente vai acontecer e, uma hora, o fundador não estará mais à frente do ne-
gócio. Por isso, é importante utilizar mecanismos prévios visando a preservação e a con-
tinuidade da empresa, pois na maioria das vezes os herdeiros não sabem como conduzir
os negócios quando da ausência do seu líder, o que tem ocasionado um alto índice de
mortalidade de empresas”, afirma a advogada Monique Souza Pereira.
O falecimento repentino do dono, ou mesmo dos sócios, pode alterar toda a estrutura
societária de uma empresa. Por isso é necessário, que ainda em vida, o fundador elabore
documentos societários bem alinhados, tais como contrato social, estatuto social e acor-
do de sócios prevendo soluções legais quando da ocorrência de algum tipo de problema,
além de testamentos, doações com reserva de usufruto, holdings, orientações sobre re-
gimes de casamento dos filhos e pacto antenupcial.
Cada empresa tem sua peculiaridade e existem muitas dúvidas quanto à partilha de bens
em caso de falecimento do fundador. O regime de casamento do dono tem influência di-
reta na divisão de quotas entre herdeiros e cônjuges. Por exemplo, um empresário viúvo,
que se casou pela segunda vez em regime de separação total de bens não fez testamen-
to. Após seu falecimento, seus quatro filhos pretendiam dividir o patrimônio entre eles
(25% para cada um), sem considerar a madrasta, já que o regime de casamento do pai era
de separação total. Entretanto, não é bem assim que funciona. Pelo código civil, mesmo
no regime de separação total de bens a viúva é herdeira necessária e irá concorrer com
os filhos na herança, cabendo a ela, percentual não inferior a ¼ dos bens deixados, o que
significa nesse caso que ela ficaria com 25% de todo o patrimônio, e os filhos, com 18,75%
cada um. “Por isso, é de extrema importância que o empresário deixe por escrito suas
vontades e como deseja repartir seu patrimônio”, destaca a advogada.
Dessa forma, dependendo do regime de casamento do sócio, pode haver alteração na
estrutura societária da empresa. No caso de comunhão universal de bens, ocorrendo o
falecimento, o cônjuge terá direito à metade de todos os bens existentes, mesmo os ad-
quiridos antes do casamento, além dos recebidos através de doação e herança, inclusive
dívidas. Portanto, mesmo não participando da sociedade, o cônjuge terá direito à meta-
de de tudo, inclusive da empresa.
“No caso de uma sociedade anônima, o cônjuge poderá participar da sociedade empre-
sarial com suas ações adquiridas, passando a fazer parte da vida societária daquela com-
panhia. Já em sociedades contratuais, como exemplo a sociedade limitada, a partilha das
quotas não implicará na aceitação imediata do cônjuge como sócio da empresa, o que
dependerá do que se encontra estipulado no contrato social”, afirma Monique.
Foto: Divulgação
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