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ARTIGO
Questionáveis, as verbas
indenizatórias podem ser
exoneradas
Por Beatriz Dainese, advogada
D
iante da crise e das inúmeras cobranças de
impostos, surge uma maior judicialização das
discussões tributárias empresariais. No caso
da Contribuição Social Previdenciária, que está pre-
vista na Constituição Federal e é destinada a financiar
a Seguridade Social, incide sobre os “rendimentos do
trabalho”, pagos ou creditados, que obriga o empre-
sário a recolher a importância de 20% sobre a folha
mensal de pagamento de empregados ou avulsos.
Dentro desta base de cálculo, além dos salários tam-
bém se incluem todas as formas de remuneração, in-
clusive gorjetas, ganhos habituais, perdas e adianta-
mentos decorrentes de reajustes salariais. Apesar de
já ser uma imposição extremamente onerosa à Em-
presa, a União Federal, ávida por aumento de arreca-
dação, interpreta a expressão “valores destinados à
retribuição do trabalho” de forma ampla e irrestrita.
Na verdade, chega-se ao absurdo de afirmar uma in-
cidência da contribuição sobre valores pagos a título de verbas indenizatórias, que não
possuem caráter salarial, tais como horas extras, vale-transporte, terço constitucional de
férias, auxílio doença, auxílio acidente, auxílio creche/escola, prêmios, gratificações, avi-
so prévio indenizado, entre outros.
Assim, atualmente, tais verbas indenizatórias são consideradas inalcançáveis pela contri-
buição, uma vez que não possuem natureza remuneratória, inexistindo, ademais, presta-
ção de serviço pelo empregado, no período e, portanto, não devem ser tributadas. Per-
cebendo o erro, diversos Tribunais reconheceram o desvirtuamento da base de cálculo,
rechaçando uma incidência da contribuição sobre diversas verbas, o que foi enfim confir-
mado pelo Supremo Tribunal Federal, sedimentando a discussão de forma favorável ao
contribuinte, inclusive com Instrução Normativa da própria Receita Federal e da procura-
doria, abstendo-se de cobrar tais valores.
O Supremo Tribunal Federal - STF em vários julgados já se manifestou no sentido de que
a contribuição previdenciária só incide sobre o salário (espécie) e não sobre o total da re-
muneração (gênero) e expressamente excluído seu âmbito de incidência as parcelas cuja
natureza jurídica sejam indenizatórias e não habituais.
De acordo com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, as parcelas que tenham
um caráter indenizatório e não habitual estão fora do alcance do conceito de salário e,
consequentemente, do âmbito de incidência das contribuições previdenciárias.
Pode-se mencionar de forma resumida que: toda vez que a verba paga pelo empregador
não se constituir em salário, ou seja, contraprestação pelo trabalho, com caráter remune-
ratório e periódico, não deverá haver a incidência de contribuição previdenciária. Diante
deste posicionamento, empresas podem exonerar-se de tais recolhimentos indevidos, a
fim de obter a restituição ou compensação destes valores, devidamente corrigidos, atra-
vés de processo administrativo ou judicial.
Todas as empresas tributadas pelo Lucro Presumido ou pelo Lucro Real, nos últimos 5
anos, devem observar se contribuíram ao INSS utilizando como base de calculo o valor
total da folha de salário de sua empresa, pois esta circunstancia, faz com que essas em-
presas tenham o direito de restituir o que pagaram a mais a titulo dessas contribuições.
Isso porque, somente os valores percebidos a título de remuneração é que podem sofrer
a incidência das contribuições Previdenciárias.
É importante que todos se atentem a esta possibilidade de restituição dos valores pagos
indevidamente pois pode ser uma fonte de geração de caixa para as empresas que se en-
contram em um momento de crise, no qual estão buscando todas as formas de redução
de custo para se manterem ativas no mercado.