Revista Ações Legais - page 73

73
às verbas rescisórias, como férias vencidas, férias proporcionais e 13° salário proporcio-
nal. O aviso prévio é outro ponto sobre o qual o trabalhador costuma ter dúvidas”.
De acordo com a advogada, nem todos sabem, mas a lei prevê quatro tipos de demissão:
Sem justa causa: Neste caso, o contratante não tem mais interesse na prestação de ser-
viços do funcionário e toma a iniciativa de desligar o colaborador de seu quadro. “Nessa
situação, é preciso que a empresa notifique o funcionário de sua decisão previamente, 30
dias antes da demissão. Caso contrário, o empregador deverá pagar aviso prévio”, expli-
ca a Dra. Luciana.
Por justa causa (por parte da em-
presa): Ocorre quando o funcio-
nário comete um ato faltoso (pre-
visto no artigo 482 da CLT) cuja
gravidade justifique o rompimento
do contrato de trabalho sem que a
empresa seja obrigada a pagar di-
reitos como: aviso prévio, multa de
40% sobre o FGTS e férias propor-
cionais. “O ato faltoso inclui condu-
tas por parte do empregado como
omissão desonesta, abuso de con-
fiança, fraude ou má-fé, ou ainda
furto ou adulteração de documen-
tos da empresa, entre outras possi-
bilidades”, comenta a especialista.
Por justa causa (por parte do co-
laborador): É caracterizada, de
maneira geral, quando a entidade
empregadora não cumpre com os termos previstos no contrato de trabalho. “O fun-
cionário pode pedir esse tipo de demissão quando a empresa o sobrecarrega na jor-
nada, coloca sua vida em risco ou o submete a assédio moral, por exemplo”, diz a
advogada.
Por culpa recíproca: Acontece quando ambas as partes (empregador e empregado)
cometem, simultaneamente, faltas que caracterizam justa causa para a rescisão.
“Nesse caso, ambos descumprem algum dever ou obrigação legal ou contratual que
lhe são inerentes”, esclarece.
“Há quem tenha dúvidas
sobre a diferença entre
demissão sem justa causa
e por justa causa, por
exemplo”
1...,63,64,65,66,67,68,69,70,71,72 74,75,76,77,78,79,80,81,82,83,...125
Powered by FlippingBook