Revista Ações Legais - page 77

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riormente o auto de infração era automaticamente
lavrado, gerando multa ao final do prazo ou julga-
mento do recurso da parte autuada.
A nova redação da Instrução Normativa ainda es-
tabelece que o Auditor Fiscal poderá definir prazos
diferenciados para as diversas exigências que se-
rão apontadas no Termo de Notificação.
Se não bastasse, ainda permite a prorrogação do
prazo inicialmente proposto pelo Auditor Fiscal,
mediante justificativa da empresa fiscalizada que
identifique inviabilidade técnica e/ou financeira,
devidamente acompanhada de cronograma de im-
plementação escalonado para adequação.
A justificativa e o cronograma deverão ser proto-
colados pelas empresas no prazo de até 30 dias do
recebimento da notificação junto ao Ministério do
Trabalho e Previdência Social, cabendo ao Audi-
tor Fiscal, ou à equipe que tenha emitido a notifi-
cação, aprovar as implementações propostas em
até 12 meses e, com anuência da chefia imediata,
para as implementações com prazos superiores a
12 meses.
No período estipulado no Termo de Notificação ou deferido no Termo de Compromisso,
será vedada a autuação da empresa pelos itens convencionados para adequação.
Essas mudanças demonstram, de certa forma, uma flexibilização do governo nas normas
de segurança no trabalho, e a empresa poderá adaptar seus equipamentos antes de ser
efetivamente autuada e posteriormente multada. Todavia, ainda permanece a possibili-
dade de interdição de máquinas, equipamentos e até mesmo da empresa, nos casos de
risco grave aos trabalhadores.
Por Mario Dalcomuni Neto, advogado,
especialista em Direito do Trabalho
"A
regulamentação
recém-publicada
preza pela
orientação ao
empresário
e favorece a
correção de
eventuais
irregularidades"
1...,67,68,69,70,71,72,73,74,75,76 78,79,80,81,82,83,84,85,86,87,...125
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