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Por Alessandra Monti Badalotti e Cassius
Lobo, advogados
revogar os dispositivos que contrariemas diretrizes expostas acima.
Em razão do impacto direto na tributação do ISS para as operadoras de planos de saúde, vale
a pena resgatar todo o histórico acerca do tema. Em um primeiro momento, as operadoras de
planos de saúde, que são na verdade intermediadoras dos serviços de medicina e afins, não
realizavampagamentode ISS. Contudo, como adventoda norma que instituído a lei da respon-
sabilidade fiscal, em2000, iniciaram-se tratativas entre osmunicípios e as empresas para que se
chegasse a umconsenso sobre os valores que deveriam ser pagos de imposto.
Isto porque para atividades das operadoras de plano de saúde não parece lógico entender que
a base de cálculo do ISS deve ser o total do faturamento da mesma, tendo em vista que esta
não executa diretamente o serviço demandado pelo seu cliente – mas sim, figura como mera
intermediadora. Com o objetivo de estabelecer uma precisa base de cálculo, foram realizados
diversos acordos entre as operadoras de planos de saúde e o ente públicomunicipal, para que,
em suma, mediante concessão de benefícios fiscais, o valor da base de cálculo deste imposto
ficasse estabelecido como o custo operacional da operadora.
A grande questão aqui está vinculada ao fato de que, com a proibição de concessão de benefí-
cios fiscais, muitos acordos que definiamuma redução na base de cálculo terão que ser revoga-
dos. Emconsequência, agora sobumaóticamais complicada, as operadoras deplanos de saúde
voltariama debater comos órgãos municipais este tema, tendo emvista a questão da improbi-
dade administrativa e a necessidade domunicípio emangariar cada vezmais receita.
Neste sentido, como as operadoras de planos de saúde possivelmente terão um aumento em
sua carga tributária de ISSQN, o ideal seria – mediante a união do setor – pleitear perante o
governo que, antes da lei entrar efetivamente em vigor, seja promovida uma alteração em seu
texto, prevendo que para este setor não fosse aplicada as diretrizes impostas pelo art. 8ª-A. Até
porque já existe tal exceção na nova lei, pois esta permite que para empresas do segmento de
construção civil, por exemplo, continue sendo possível a concessão de benefícios fiscais.
Outramedida que pode ser utilizada é o questionamento, via judicial, sobre a constitucionalida-
dedeste artigo, que impedequeosmunicípios concedambenefícios fiscais, tendoemvistaque,
para alguns juristas renomados, tal disposição ofende o princípio da autonomiamunicipal, bem
como contraria preceito constitucional que permite que este ente federado conceda benefícios
de redução da carga tributária, desde que seja objeto de disciplina pela lei complementar.
Por fim, na hipótese dos atuais benefícios/acordos passarem a ser considerados nulos, prova-
velmente será necessário debater este tema na via judicial, para buscar uma definição correta e
segura de qual deve ser a base de cálculo do ISS para estas atividades. Contudo, é notória que a
discussão por via judicial, namaioria dos casos, émais longa, árdua e imprevisível.