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o artigo 25 da Lei 8.212/1991), que prevê a co-
brança de 2% da receita bruta proveniente da
comercialização da produção.
Omesmo entendimento foi adotado em julga-
mento recente pelo TRF da 2ª Região. Na oca-
sião, a Corte negou provimento a um pedido
de declaração de inexistência de relação jurí-
dico-tributária com a União. Em seu voto, a re-
latora Leticia de Santis Mello afirmou que tal
cobrança “não padece mais de qualquer vício
de inconstitucionalidade, seja por não haver
mais a sujeição à reserva de lei complementar,
seja porque, com a supressão da contribuição
incidente sobre a folha de salários, passou a
haver simetria entre os produtores rurais pes-
soas físicas em geral – empregadores ou não-
-empregadores”.
A desembargadora Leticia de Santis Mello
chegou ainda a ponderar: “Em que pese não
ter a Lei nº 10.256/01 empregado a melhor téc-
nica legislativa possível (que talvez envolves-
se a reprodução do art. 25 da Lei nº 8.212/91
em sua totalidade, a fim de que não restas-
sem dúvidas quanto às bases da nova institui-
ção da contribuição em questão, agora com
fundamento constitucional), entendo que a
ausência de alteração na redação dos incisos
do art. 25 revela a vontade do legislador ordi-
nário de aproveitar as previsões neles conti-
das quanto aos demais elementos da obriga-
ção tributária.”
A decisão do STF tem a chamada repercussão
geral, ou seja, todas as instâncias do Judiciário
terão de seguir essa orientação. Atualmente,
há aproximadamente 15 mil processos na Jus-
tiça sobre o assunto.
O tributo incide
sobre a receita bruta
da comercialização
da produção dos
empregadores rurais,
e é usado para
auxiliar no custeio
da aposentadoria
dos trabalhadores
rurais, subsidiado
pela União