Revista Ações Legais - page 82

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lações comerciais, nos tributos e agora também na reforma trabalhista, na esperança de
que o problema econômico seja solucionado com a reforma trabalhista. Será? Ninguém
pode dizer peremptoriamente que sim ou que não. Temos é de procurar uma resposta
pelo método científico”, defendeu o desembargador.
Colombo indicou que na Alemanha o modelo estipula jornada mínima e salário mínimo,
o que evita que o trabalhador passe um mês inteiro sem receber. Outro ponto é que o
trabalhador é chamado com 4 dias de antecedência. Na Itália, o contrato intermitente só
se aplica a trabalhadores menos de 25 ou mais de 50 anos. É necessária a regulamentação
ou acordo coletivo e o contrato não pode ser usado para substituir trabalhadores em gre-
ve nem por empresas que descumpram normas de segurança do trabalho. Em Portugal,
há duas opções, a do trabalho o modelo se desdobra em dois: o trabalho alternado, com
garantia de exclusividade e disponibilidade por patê do empregado, e o trabalho a cha-
mada, em que é possível trabalhar para múltiplos empregadores. As condições são bem
claras e o trabalhador tem previsibilidade de ganho mínimo.
Já os modelos Zero Hour Contrat, adotado no Reino Unido, e Just in Time, dos EUA, apre-
sentam regras mais flexíveis. “Vendem como a oitava maravilha, mas não é bem assim.
Uma desvantagem grande do modelo britânico é a instabilidade financeira, pois não há
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