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ARTIGO
Aquisição de terras
brasileiras por estrangeiros
é constitucional
Por Rodrigo Cunha Ribas, advogado
atuante no Marins de Souza Advogados.
A
crítica mais enfática ao Projeto de Lei nº
4.059/2012 é que ele colocaria em risco a so-
berania nacional, ao permitir que estrangei-
ros controlem parcelas do território nacional consi-
deradas estratégicas para a defesa do País. Outras
duas críticas dizem respeito ao risco de os estrangei-
ros provocarem a ociosidade das terras adquiridas
em caso de desvalorização das commodities, bem
como de haver uma maior degradação do meio am-
biente nacional.
Porém, no que se refere ao primeiro argumento, é
importante esclarecer que essa proposição legisla-
tiva, ao que se tem notícia, não permitirá a aquisi-
ção de terras por estrangeiros de maneira indiscri-
minada, havendo restrições para tanto. Eis algumas
das proibições: a soma das áreas de propriedade de
estrangeiros não poderá ultrapassar um quarto do
território municipal respectivo; esse tipo de aquisi-
ção não poderá ser feita por estatais estrangeiras; a
aquisição de áreas consideradas indispensáveis à se-
gurança nacional dependerá de autorização prévia
do Conselho de Defesa Nacional, o qual é vinculado
ao Ministério da Defesa.
Quanto ao argumento de que em períodos de baixa
valorização de commodities, os estrangeiros pode-
riam deliberadamente deixar as suas terras ociosas,
ressalta-se que os brasileiros também têm condi-
ções de fazê-lo. Nesse sentido, lembre-se que tal situação pode e deve ser solucionada
de acordo com o artigo 184 da Constituição, que expressamente exige o cumprimento da
função social da propriedade rural, tornando-a produtiva, sob pena de desapropriação.
Com relação ao terceiro argumento contrário ao projeto, frisa-se que toda e qualquer
ofensa aomeio ambiente é inadmissível e expressamente vedada pelo artigo 225 da Cons-
tituição. A esse respeito, o projeto veda que sociedades empresárias com capital social
de controle estrangeiro adquiram propriedades rurais na Amazônia ou em áreas com 80%
ou mais de reserva legal. Além disso, as mesmas normas ambientais aplicáveis aos brasi-
leiros o serão também aos estrangeiros. Logo, eventual degradação do meio ambiente
não ocorrerá pelo simples fato de estrangeiros poderem adquirir terras no País, mas sim
se a legislação vigente e aplicável igualmente aos brasileiros se mostrar pouco efetiva.
Ainda, segundo o Deputado Federal Newton Cardoso Jr. (PMDB-MG), na prática, se ve-
rifica que essas terras são adquiridas indiretamente mediante um terceiro brasileiro que
formalmente é o proprietário da área, mas que, em verdade, é controlada por um estran-
geiro, cenário esse que favorece a insegurança jurídica.
De qualquer modo, atendo-se ao aspecto jurídico do debate, o que não se admitiria, e
nisso provavelmente há consenso, é que argumentos de natureza econômica, como a
necessidade de atrair investimentos estrangeiros – principal argumento favorável ao pro-
jeto –, fossem priorizados em detrimento da Constituição.
Contudo, no seu artigo 190, a Constituição não veda e, inclusive, prevê expressamente a
possibilidade de aquisição ou arrendamento de terras por pessoas estrangeiras. Por isso,
entende-se que, do ponto de vista jurídico, esse projeto de lei é admissível, por ser cons-
titucional.