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Lei do Distrato traz
novidades para o setor
imobiliário
P
ublicada no fim do ano passado, a Lei n.
13.786/18, conhecida como a “Lei do Distrato”
trouxe algumas novidades à lei de condomínio
em edificações e as incorporações imobiliárias e à lei
que trata do parcelamento do solo urbano.
Entre as mais importantes está, sem dúvida, a pre-
visão expressa e detalhada sobre os requisitos que
devem constar nos contratos de compra e venda,
promessa de compra e venda, cessão ou promessa
de cessão de unidades autônomas e de loteamento.
No caso de unidades autônomas, passa a ser indis-
pensável que o instrumento preveja, com destaque
em negrito, as penalidades aplicáveis e os prazos de
devolução dos valores ao adquirente, no caso de des-
fazimento do contrato.
Há, inclusive, expressa previsão ao direito do adqui-
rente em exercer o direito de arrependimento no
prazo de sete dias, previsto no Código de Defesa do
Consumidor, referente à compra havida em estandes
de vendas e fora da sede do incorporador ou estabe-
lecimento comercial.
A nova lei também dispõe que o prazo de tolerância
de 180 dias corridos para a entrega do imóvel, após
a data estipulada contratualmente, somente será su-
portada pelo adquirente se prevista expressamente
no contrato, de forma clara e destacada. Neste caso,
o adquirente não poderá pleitear a resolução do con-
trato, tampouco o pagamento de qualquer penalidade, pelo incorporador.
Superado este prazo, previsto e destacado no contrato, sem a entrega da unidade, o ad-
quirente pode rescindir o contrato, ter todos os valores que pagou devolvidos com cor-
reção, além da multa estabelecida, em até 60 dias.
Ainda, se superado o prazo previsto para a entrega e não desejando o adquirente rescin-
dir o contrato, tem direito à indenização no valor correspondente a 1% do valor efetiva-
mente pago, para cada mês de atraso, corrigido monetariamente.
Para encerrar o resumo das novidades mais importantes advindas na nova legislação, em
caso de desfazimento do negócio por descumprimento absoluto de obrigação do adqui-
rente, este tem direito à restituição das quantias pagas, atualizadas com base no índice
previsto no contrato, deduzindo-se deste valor: (i) a comissão de corretagem; (ii) a pena
convencional que não pode ultrapassar 25% da quantia paga; (iii) quantias corresponden-
tes aos impostos reais incidentes sobre o imóvel; (iv) cotas de condomínio e contribui-
ções devidas a associações de moradores; (v) valor correspondente à fruição do imóvel,
equivalente a 0,5% sobre o valor atualizado do contrato.
Esta devolução deverá ocorrer em parcela única, no prazo de até 180 dias contado da
data do desfazimento do contrato.
A lei ainda prevê hipótese de isenção da cláusula penal prevista contra o adquirente, se
este indicar alguém que se sub-rogue nos termos do contrato. Além disso, dispõe tam-
bém sobre os procedimentos a serem adotados para o exercício de arrependimento no
prazo de sete dias da compra de unidade autônoma em estandes de vendas e fora da
sede do incorporador.
Por Daniella M. Thomaz, advogada
especialista em Direito Civil