Revista Ações Legais - page 64-65

ARTIGO
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Arbitragem traz boas
soluções para litígios
do Direito Marítimo
Quase 90% de tudo que consumimos chega
às nossas mãos por navios”. A conclusão é da
jornalista Rose George, autora do livro Ninety
Percent of Everything (Metropolitan Books, 2013).
Segundo dados divulgados pela International Cham-
ber of Shipping, existem aproximadamente 50 mil
navios cargueiros ao redor domundo, transportando
mais de 20 milhões de containers, gerando em torno
de 1,5 milhão de empregos.
Esse volume gigantesco de operações de transporte
internacional é regulado pelo Direito Marítimo. No
Brasil, as relações “carga-navio” comumente envol-
vem de um lado exportadores/importadores brasilei-
ros e, de outro, armadores e afretadores internacio-
nais. Os temas jurídicos mais sensíveis dizem respeito
à sobrestadia de containers e ao demurrage de na-
vios nos portos brasileiros. É recorrente a discussão
sobre a cobrança de valores pela utilização do cofre
de carga ou do próprio navio além do tempo previs-
to no contrato ou na carta-partida.
Para a resolução de conflitos entre players do setor
marítimo, verifica-se cada vez mais a utilização de
cláusulas arbitrais nos contratos internacionais, tais
como no transporte marítimo de cargas, afretamen-
to, construção de embarcações, salvamento maríti-
mo e seguro, sendo empregadas como modo de ob-
ter soluções de melhor qualidade e mais céleres para
Por André Bettega D’Ávila , advogado
os litígios contratuais.
Especificamente em relação ao setor marítimo, cujos contratos frequentemente envol-
vem partes de diferentes nacionalidades, a arbitragem é largamente aplicada para miti-
gar as incertezas relacionadas às diferentes jurisdições que poderiam ser acionadas em
caso de um litígio contratual. A arbitragem, nesses casos, costuma representar mecanis-
mo capaz de evitar questionamentos quanto à jurisdição competente para a solução do
litígio e a lei aplicável, uma vez que as partes, salvo casos excepcionais, costumam definir
com antecedência, já na própria cláusula arbitral, a sede da arbitragem e a lei aplicável à
solução do litígio.
É igualmente possível escolher árbitro ou Tribunal Arbitral não necessariamente vincula-
do ao ordenamento jurídico das partes envolvidas no litígio, tornando-o, teoricamente,
mais equidistante por razões óbvias. A Andersen Ballão já atuou perante câmaras espe-
cializadas como a LMAA - The London Maritime Arbitrators Association, o GAFTA – Grain
and Feed Trade Association e o FOSFA – Federation of Oil, Seeds & Fats Associations Ltd.,
relacionadas ao agronegócio.
Inúmeros fatores influenciam na escolha da entidade perante a qual a arbitragem será
processada, mas é importante destacar que a sentença arbitral estrangeira, ou seja, aque-
la proferida fora do território nacional, deve ser homologada pelo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), para que seja reconhecida ou executada no Brasil, atividade que a Andersen
Ballão Advocacia realiza habitualmente.
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