Revista Ações Legais - page 58-59

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GESTÃO
Constituição estabelece que
saúde é direito de todos
A
Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado.
Com um modelo de gestão descentralizado - governo federal (União), estados e
municípios - a responsabilidade é do Sistema Único de Saúde (SUS), que foi criado
para garantir o atendimento gratuito a qualquer cidadão, contando com a parceria entre
as três esferas de governo, tanto nas questões administrativas e políticas, quanto no fi-
nanciamento.
O sistema público de saúde funciona de forma referenciada. Isso ocorre quando o gestor
local do SUS, não dispondo do serviço de que o usuário necessita, encaminha-o para ou-
tra localidade que ofereça. Esse encaminhamento e a referência de atenção à saúde são
pactuados entre os municípios.
Quanto à gestão, os municípios são responsáveis por garantir os serviços de atenção bá-
sica à saúde e prestar serviços em sua localidade, com a parceria dos governos estadual e
federal. As prefeituras administram os serviços de saúde da cidade e devem garantir, por
exemplo, que haja vagas para o tratamento dos pacientes no sistema local.
Os governos estaduais criam suas próprias políticas de saúde e ajudam na execução das
políticas nacionais. Além disso, os estados coordenam sua rede de laboratórios e hemo-
centros, definem os hospitais de referência e gerenciam os locais de atendimentos com-
plexos da região.
Cabe à União, por sua vez, coordenar os sistemas de saúde de alta complexidade e de la-
boratórios públicos. Por meio do Ministério da Saúde (MS), a União planeja, cria normas,
avalia e fiscaliza o SUS em todo o país. O ministério responde pela metade dos recursos
da área, cuja verba é prevista anualmente no Orçamento Geral da União.
Os percentuais de investimento financeiro de cada ente são definidos, atualmente, pela
Lei Complementar 141/2012, que definiu o percentual de, no mínimo, 15% da arrecadação
dos impostos em ações e serviços e saúde de municípios e do Distrito Federal; 12% para os
estados; e no caso da União, deve ser aplicado o valor empenhado no exercício financeiro
anterior, acrescido do percentual relativo à variação do Produto Interno Bruto (PIB) do
ano antecedente à da Lei Orçamentária Anual.
Judicialização
A busca pelo Poder Judiciário como alternativa para obtenção do medicamento - que é
responsável pela maioria dos processos - ou tratamento negado pelo SUS, seja por falta
de previsão na Relação Nacional de Medicamentos (Rename), seja por questões orça-
mentárias, é um fenômeno em plena expansão no Brasil. A responsabilidade, nesses ca-
sos, pode ser compartilhada entre as três esferas de poder.
A política específica para a oferta de medicamentos do SUS é definida, quanto ao seu
financiamento, em básico, estratégico e especializado. As medicações básicas são adqui-
ridas pelas secretarias estaduais e municipais de saúde, dependendo do pacto feito na
região. Os medicamentos estratégicos, como insulina e os incluídos em programas nacio-
nais como saúde da mulher, tabagismo e alimentação e nutrição, são obtidos pelo Minis-
tério da Saúde.
Já os medicamentos excepcionais, considerados de alto custo ou para tratamento conti-
nuado, como para pós-transplantados, síndromes, e insuficiência renal crônica, são com-
prados pelas secretarias de saúde e o ressarcimento a elas é feito mediante comprovação
de entrega ao paciente. Os medicamentos para DST/Aids, por sua vez, são comprados
pelo ministério e distribuídos para as secretarias de saúde.
Segundo informações do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass), em mé-
dia, o governo federal repassa 80% do valor dos medicamentos excepcionais, dependen-
do dos preços conseguidos pelas secretarias de saúde nos processos licitatórios.
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