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A extinção das ações
individuais ante à falência
do devedor
D
e acordo com a Lei de Falências e Recupera-
ções Judiciais (Lei nº 11.101/2005), quando o
juiz, por intermédio da sentença, decreta a fa-
lência de uma empresa, as ações e execuções indivi-
duais ajuizadas contra a devedora são suspensas até
o encerramento do processo falimentar, com exce-
ção das ações que envolvam o pagamento de quan-
tia ilíquida, incluindo as ações trabalhistas (artigos 6º
e 99, V).
No caso destas, a ação individual prossegue até a
fase de liquidação do crédito discutido, ou seja, até a
quantificação do valor devido, para posterior habili-
tação e pagamento perante o juiz da falência.
Nas demais circunstâncias, a suspensão das ações
individuais ocorre porque, quando o processo de
falência é instaurado, os credores habilitam os seus
créditos nesse processo e todos os ativos e passivos
da devedora são levantados para saldar as dívidas,
observando-se, no entanto, uma ordem legal de pre-
ferência entre os credores.
Em outras palavras, as ações individuais em curso são
suspensas para evitar o processamento concomitan-
te de duas demandas que visem satisfazer o mesmo
crédito. Acontece que, na prática, a suspensão acaba
se tornando uma medida inócua, pois se o crédito é
satisfeito no processo de falência, não há mais razão
de existir da execução; em contrapartida, sendo insu-
ficientes os recursos da massa falida para adimplir a
Por Camilla Oshima, advogada,
pós-graduanda em atualização e
especialização em direito
dívida, isso conduzirá ao insucesso da execução.
Assim, em razão do tempo e do custo despendidos pelo credor na ação suspensa que,
a grosso modo, permanece “paralisada” durante anos até a resolução do processo de
falência, extingui-la representa uma solução alternativa, já que o pagamento do crédito
será perseguido na ação falimentar.
Embora não haja disposição em lei nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem se
posicionando sobre o tema, mas não dispõe a quem competiria o pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios em caso de extinção da ação suspensa. Ao julgar
o Recurso Especial nº 1.564.021/MG, a Corte confirmou a possibilidade de extinguir as de-
mandas individuais contra a empresa que sofre a decretação da falência. Essa medida, no
entanto, é compatível apenas nos casos em que houver sentença definitiva de decreta-
ção de falência, isto é, quando não for mais passível de modificação em grau de recurso.
Ao proferir o seu voto, a ministra Nancy Andrighi explicou que, diante da irreversibilidade
da decisão, qualquer desfecho do processo de falência torna a ação individual ineficaz.
Se o crédito for integralmente satisfeito na ação falimentar, o autor da execução (até
então suspensa) carece de interesse de agir, pois a sua pretensão já teria sido alcançada;
por outro lado, se a massa falida desprover de recursos para o pagamento das dívidas, as
execuções suspensas se tornariam inviáveis, pois ausentes as chances reais de êxito.
Somado a isso, a ministra destacou que a decretação da falência provoca a dissolução
total da empresa e, consequentemente, a extinção da pessoa jurídica. Logo, ainda que o
processo de execução individual fosse retomado pelo credor, não seria possível cobrar o
pagamento da dívida, pois não há um sujeito passivo (devedor) contra o qual se exigiria
o cumprimento da obrigação.
A partir dos fundamentos elucidados acima, nada impede que o credor opte por extin-
guir a sua execução que foi suspensa pela decretação de falência da empresa devedora.
Todavia, na situação em que os sócios também são incluídos como parte no polo passivo
da execução e não forem atingidos pelos efeitos da falência, o credor possui o direito de
prosseguir com a ação individual para buscar a satisfação do crédito em face destes, os
quais continuarão a responder pela dívida com os seus bens particulares.