Revista Ações Legais - page 42-43

ARTIGO
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TST reconhece que
empregados só anotem a
jornada extraordinária
A
s “inovações” e previsões da Reforma Traba-
lhista começam, finalmente, a surtir efeito,
em especial nas decisões das Cortes Superio-
res: Ao final do mês passado, o Tribunal Superior do
Trabalho (“TST”) reconheceu a validade da marcação
de ponto “por exceção” desde que haja previsão em
norma coletiva (TST-RR-1001704-59.2016.5.02.0076).
O chamado “ponto por exceção” é aquele em que há
marcação apenas da jornada extraordinária eventu-
almente realizada, ou seja, dispensa o empregado de
anotar sua entrada, saída e intervalos. O profissional
apenas marca as horas extras realizadas, por exem-
plo, não tendo que se preocupar com o início e o tér-
mino da jornada.
Mesmo assim, até este recente precedente do TST,
a jurisprudência era refratária neste tema, sempre
atestando pela invalidade nesta modalidade de con-
trole de jornada, pois contrário ao regramento pre-
visto na CLT (artigo 74, §2º), isto é: estabelecimentos
com mais de 10 empregados obrigatoriamente exer-
cem o controle de jornada de forma mecânica, ele-
trônica ou manual.
O que ocorria, na prática, é que em uma ação traba-
lhista é o empregador com mais de 10 empregados
quem tem que demonstrar o registro da jornada de
trabalho (Súmula nº 338 do TST). Se não exibir esse
documento ou sendo ele feito de forma diferente
Por Fernanda Muniz Borges e Jacques
Rasinovsky Vieira, advogados
que o descrito na CLT, como o ponto por exceção, presume-se verdadeira a jornada ale-
gada na ação (uma presunção relativa/parcial que admite prova em contrário, mas já obs-
ta grande parte a defesa do empresário).
É nesse contexto que a recente decisão do TST se mostra um avanço neste assunto e da
esperada atenção e cumprimento da Corte Superior à Reforma Trabalhista.
Entre as alterações da Lei nº 13.467/2017 está a prevalência do negociado sobre o legisla-
do (artigo 611-A da CLT), incluindo, em especial, no rol de possibilidade desta negociação
a “modalidade de registro de jornada de trabalho” (inciso X do artigo 611-A da CLT).
Portanto, era inconcebível que a jurisprudência ou doutrina se mantivessem ainda resis-
tentes à negociação coletiva com relação a este tema.
Importante destacar ainda que, o processo de negociação coletiva nada mais é que con-
cessões mútuas, de forma que o resultado seja benéfico às partes. As cláusulas decor-
rentes da negociação coletiva não devem ser interpretadas de forma individualizada, sob
pena do desiquilíbrio da negociação coletiva.
O máximo relacionado ao controle de jornada existente até então era a permissão de
utilização de controle de ponto eletrônico diverso do aprovado pela Superintendência
Regional do Trabalho (Portaria nº 1510), o chamado “Sistema Alternativo de Ponto Eletrô-
nico” regulado pela Portaria nº 373 e que também exige a chancela do sindicato. Mesmo
assim, a possibilidade aqui é utilizar meios distintos, pois o controle integral (entrada,
saída e intervalos) se mantém.
O fomento às negociações sindicais é crucial para a desburocratização das relações de
trabalho e dinâmica que o mundo moderno demanda.
O sindicato de determinada categoria profissional tem plena condição de averiguar se
aquela estrutura de trabalho e atividade permitem um controle de jornada alternativo ou
não e em contrapartida negociar outras condições e exigências.
Em paralelo, a cada dia temos ferramentas mais modernas de controles alternativos de
jornada, incluindo aplicativos de celular que permitem não apenas o efetivo acompanha-
mento da duração do trabalho, mas da própria produtividade do empregado, facilitando
a burocracia das áreas de recursos humanos.
Positivo poder acompanhar a evolução da jurisprudência em um tema tão corriqueiro nas
empresas, cuja evolução é imprescindível face às mudanças nas relações de trabalho.
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