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Revistas pessoais em
empregados
U
ma discussão cuja chama frequentemente se
reacende nas indagações tanto de emprega-
dos quanto de seus patrões é a possibilidade
ou não dos empregadores efetuarem revistas pesso-
ais nos trabalhadores a eles subordinados.
De um lado, tem-se o direito do empregado à sua in-
timidade e honra, principalmente em não ser cons-
trangido fisicamente por um segurança patrimonial
ou em não revelar itens de uso pessoal que carrega
consigo, tanto em sua vestimenta quanto em com-
partimentos de bolsas, mochilas, sacolas etc.
Tal proteção decorre da própria Constituição Federal,
que em seu art. 5º, inciso X, prescreve que são inviolá-
veis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo
dano material ou moral decorrente de sua violação.
No sentido oposto, o empregador é constantemen-
te onerado pelos riscos de seu negócio, não poden-
do legalmente transferi-los aos seus empregados, de
modo que a necessidade de preservação de seu pa-
trimônio para se manter economicamente saudável
o obriga a tomar medidas para coibir eventuais fur-
tos que seus empregados possam cometer.
Ainda, muitas vezes a cautela com os bens em sua
guarda vai além de meras preocupações de origem
econômica. Muitas empresas lidam com produtos
cuja venda e distribuição são restritas e cuja dispensa
sem controle pode inclusive causar problemas à co-
letividade, como seria o caso de farmácias e droga-
rias que comercializam medicamentos controlados,
indústrias que lidam com produtos químicos e radioativos, entre outros.
Vale ressaltar que o patrimônio também encontra proteção constitucional no mesmo ar-
tigo 5º da Lei Maior, no seu inciso XXII.
Pavimentado o conflito entre propriedade privada e intimidade, fica a questão: o quão
longe o empregador pode ir na guarda e manutenção de sua propriedade?
Recentemente a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) novamente julgou
o tema, mantendo a linha que o Tribunal já vinha seguindo sobre a matéria. Foi fixado um
meio termo entre a inviolável intimidade do empregado e a irrestrita guarda patrimonial
de seu empregador.
Segundo decisão transitada em julgado em dezembro de 2018 – ou seja, já não sendo pas-
sível de recurso –, a Primeira Turma do TST julgou improcedente o pedido de indenização
de uma encarregada de seção da Rede Walmart em razão da revista de bolsas e armários
feita pela empresa.
A decisão segue o entendimento prevalecente no TST de que as revistas dirigidas a todos
os empregados e sem contato físico de qualquer natureza não caracterizam dano moral.
Tal decisão segue na mesma direção que os Tribunais Regionais, em sua maioria, já ado-
tavam quanto à questão, de modo que tal posicionamento tenderá a ser o adotado pelos
juízes de 1º grau quando forem confrontados com casos semelhantes.
Na hipótese em questão, o TST entendeu que o procedimento adotado pela referida rede
de supermercado não atentava diretamente contra a honra e intimidade de seus empre-
gados, por dois principais motivos.
O primeiro, de que a revista era obrigatória para todos os empregados, não havendo in-
dividualização de um ou outro, de forma reiterada, para que fossem submetidos ao pro-
cedimento. Com isso, não estamos diante de condutas que visam perseguir e humilhar
certos empregados, mas apenas de que o empregador possa atuar para a proteção de
seu patrimônio.
O segundo ponto é de que as revistas não eram íntimas, ou seja, não eram feitas dire-
tamente no corpo e roupas dos empregados, mas apenas em bolsas, sacolas, armários,
pochetes etc. A justificativa para tal permissão é de que o procedimento é razoável para a
proteção patrimonial que busca a empresa, uma vez que tais acessórios são os principais
meios para que se operem furtos e desvios no ambiente de trabalho.
Tal decisão, no entanto, não exaure todas as possibilidades e exceções que podem se
aplicar a tal regra.