ARTIGO
ARTIGO
60
61
A era da cooperação nas
demandas judiciais
O
Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015
(CPC/15), completou três anos de vigência no
último mês de março e representa um mar-
co da evolução do processo civil pelo afastamento
do formalismo em prol de uma maior satisfação dos
jurisdicionados.
Durante este período, houve grande desenvolvimen-
to doutrinário e jurisprudencial no que se refere à
aplicação dos ideais da nova lei, que vinculam o pro-
cesso civil aos direitos e garantias fundamentais da
Constituição Federal.
Também chamados de princípios, esses ideais trou-
xeram à luz um processo civil que impõe à jurisdição
o atendimento aos interesses das partes, inserindo o
contraditório no cerne da relação processual.
Nesse sentido, tornou-se norma expressa do CPC/15
o “sistema cooperativo entre os sujeitos do proces-
so”, surgindo uma nova técnica de prática forense.
O juiz, como sujeito do processo, assumiu o papel de
“moderador” da relação processual, primando pela
garantia de uma decisão justa e, principalmente, coi-
bindo a prática de atos não-cooperativos.
Com base no papel do juiz na coibição dos atos não-
-cooperativos, em julgamento do dia 02/08/2018, o
Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que
determinada empresa, ao alegar a inexistência de
sua sucessão empresarial por supostamente não po-
der produzir a prova de um fato negativo – visando
impedir o redirecionamento da execução – estava,
na verdade, ferindo o princípio cooperativo.
Por Hugo Pellegrini, advogado
Os Ministros entenderam como maliciosa a conduta da empresa devedora ao argumen-
tar que toda a responsabilidade de produzir a prova da ocorrência de sucessão empresa-
rial seria do credor, uma vez que diversos dos documentos que poderiam atestar a sua
ocorrência, como se sabe, ficam adstritos ao sigilo da empresa.
Por sua vez, o credor teve êxito durante a instrução processual ao trazer elementos que
tornaram possível – ainda que não cabalmente – reconhecer a sucessão entre as empre-
sas, de forma que o STJ inovou em sua jurisprudência ao optar por manter a decisão de
origem que havia deferido o redirecionamento da execução à empresa sucessora.
Em outro caso concreto, a 6ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em jul-
gamento ocorrido em abril do ano corrente, determinado credor obteve a suspensão da
CNH de seu devedor com fundamento no seu comprovado descaso com o dever de coo-
peração processual.
Conforme a exposição dos Desembargadores, o recorrido/devedor agiu com inércia, não
se desincumbindo do seu ônus de colaboração, sendo dever do juiz aplicar as medidas
coercitivas visando a satisfação do crédito em prol do litigante de boa-fé.
Portanto, o sistema processual vigente não deixa mais espaço para aqueles que preten-
dem utilizar a máquina judiciária com o intuito meramente protelatório, sendo dever dos
jurisdicionados atuar com boa-fé e moralidade.
A cooperação entre os sujeitos do processo tornou-se medida impositiva, um grande be-
nefício à sociedade na perspectiva da concretização do direito constitucional à tutela ju-
risdicional célere, adequada e eficiente.