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ARTIGO
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Por Natalia Marques, advogada
No início, alguns estudiosos tendiamaqualificar obuild to suit como contratode locação. Opro-
blema emdefinir dessa forma é que permite a incidência do artigo 19 da Lei das Locações (Lei nº
8.245/91), o que possibilita a revisão do valor da locação pelo valor de mercado praticado para
imóveis semelhantes. Ocorre que, como visto, o aluguel pago pela empresa no contrato build
to suit não serve apenas para remunerar o uso do local, mas também a construção do imóvel
anteriormente. Assim, a aplicação do dispositivo legal teria provocado evidente situação de en-
riquecimento ilícito da empresa locatária.
Jáos contratosde leasingede shoppingcenter foramanalisadospeloSuperior Tribunal de Justi-
ça. No caso do leasing, as súmulas nº 263 e nº 293 do STJ, de conteúdos opostos, variaramentre
qualificar o contrato como compra e venda parceladaou comoefetivoarrendamentomercantil
(leasing), quando existe a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG). Antes de ser
mera questão de nomenclatura, uma das consequências do arrendamento mercantil é que o
possuidor pode deduzir o valor do arrendamento da base de cálculo do imposto de renda; se
considerado compra e venda, o bem passa a ser considerado ativo da empresa. No segundo
caso, a separação do contrato de shopping center do contrato de locação simples culmina no
afastamento da cobrança da COFINS sobre o valor do aluguel variável, pago pelo lojista ao em-
preendedor do shopping (REsp nº 178.908/CE).
Tipos contratuais comuns, com previsão clara na legislação, também já incitaram con-
trovérsias na jurisprudência em virtude de qualificações apressadas e equivocadas. Em
uma situação analisada pelo STJ, a denominação de contrato de mandato como contrato
de depósito levou à prisão civil de uma das partes por ter sido considerada “depositária
infiel” de veículo que lhe foi entregue para destinar à determinada aplicação e não para
simplesmente guardá-lo (HC nº 11.551).
Emoutrocaso, oSTJ entendeuqueumcontratopeloqual as partes pactuaramaentregadedez
mil sacas de soja para o recebimento de quinzemil sacas, alguns meses depois, não poderia ser
considerado contratodepermuta, comoodenominaramos envolvidos. Comoo contratante se
obrigou a devolver bem da mesma espécie e qualidade (soja por soja), o contrato passou a ser
qualificado comomútuo e a diferença de sacas de soja a ser interpretada como juros, atraindo a
incidência da limitação de juros de 12% ao ano prevista no Decreto nº 22.626/1933.
Percebe-sequea corretaqualificaçãodos contratos é tarefaquedeve ser feitade forma criterio-
sa, comatençãoàs circunstâncias negociais eao intentodaspartes aocelebrá-lo, tendoemvista
que cada tipo contratual temo condãode propagar efeitos diversos, que atingemnão apenas a
própria interpretação do negócio como tambémquestões contábeis e tributárias.
PESQUISA
Apenas 16% dos agressores
de violência sexual são
desconhecidos da vítima
A
penas 16% dos agressores de violência sexual contra crianças e adolescentes são
desconhecidos das vítimas, segundo levantamento realizado pela Ferba/Giusti
para a Childhood Brasil, com base em reportagens veiculadas na imprensa brasi-
leira sobre o tema em 2018. Familiares aparecem como os maiores agressores (37%), na
somatória de casos praticados por padrasto, pais, mães, avós e outros parentes. Indivi-
dualmente, com 35% das incidências, atos de abuso sexual praticados por “conhecidos”
da vítima lideram. O estudo foi elaborado para destacar no 18 de Maio, Dia Nacional de
Enfrentamento ao Abuso e a Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, a importân-
cia de estatísticas e estudos sobre o tema.
O Brasil trabalha hoje com dados descentralizados entre saúde, judiciário, segurança