84
ARTIGO
85
Segundo o proponente, que preside a Co-
missão deMeio Ambiente (CMA) do CNMP,
o fundamento que alicerça a proposta é,
especialmente, a necessidade inadiável de
se garantir, por meio da atuação do Minis-
tério Público brasileiro, a coordenada ação
de seus membros a fim de que possam
contribuir com as diretrizes das políticas
públicas ambientais positivadas no ordena-
mento jurídico do Brasil, nos tratados e nas
cartas e declarações editadas pelos órgãos
nacionais e internacionais voltados à prote-
ção do meio ambiente.
Luciano Nunes Maia destacou que, no or-
denamento jurídico brasileiro, há diversas formas de resolução de litígios criminais por
meio de medidas alternativas de solução de conflito que podem ser cumpridas por meio
de prestação pecuniária. “Ocorre que, em atos normativos, não há indicativo para que
os recursos oriundos de medidas alternativas aplicadas em função de transação penal
ou da suspensão condicional do processo ocorrida a partir de crimes ambientais sejam
revertidos em prol de projetos que promovam a educação ambiental e a preservação e/
ou recuperação do meio ambiente”, disse.
O conselheiro também ressaltou que o meio ambiente é tutelado pela Constituição Fede-
ral, cujo artigo 225 dispõe: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equili-
brado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e as
futuras gerações”. “Portanto, é direito transgeracional bastante caro à sociedade”, disse
Luciano Nunes Maia.
Para concluir, o conselheiro afirmou que, ao apresentar a proposição que objetiva apri-
morar a atuação dos órgãos do Ministério Público na defesa do meio ambiente equili-
brado e preservado para as gerações vindouras, a CMA/CNMP trabalha pelo constante
aperfeiçoamento e pela integração do MP, buscando a consolidação de seus princípios
institucionais de unidade e indivisibilidade estabelecidos na Constituição Federal.
De acordo com o Regimento Interno do CNMP, um conselheiro será designado para re-
latar a proposta apresentada. Após a designação, será aberto o prazo de 30 dias para o
recebimento de emendas.
Conselheiro do Conselho Nacional do
Ministério Público (CNMP) Luciano Nunes
Maia
A liberdade econômica e o
futuro da livre iniciativa no
Brasil
N
o último dia 30 de abril, entrou em vigor a
Medida Provisória nº 881/2019 . Ao instituir a
Declaração dos Direitos de Liberdade Econô-
mica, a nova medida estabelece garantias para a livre
iniciativa e para o amplo exercício da atividade econô-
mica, a fim de tornar o processo de desenvolvimento
de negócios menos moroso e burocrático, sobretudo
para pequenos e médios empreendedores
Uma das suas principais propostas prevê a possibili-
dade de pessoas físicas e jurídicas desenvolverem ati-
vidades consideradas de baixo risco semdepender de
prévia autorização da administração pública, ou seja,
sem a obtenção de licenças, autorizações, inscrições,
registros, alvarás e outros documentos similares.
Inclusive, prevê que a administração pública deve
respeitar os prazos estabelecidos para cumprir seus
atos de liberação. Caso contrário, a aprovação das
solicitações e pedidos será tácita.
Essas atividades econômicas poderão ser desenvol-
vidas em qualquer horário ou dia da semana, desde
que respeitadas as normas de direito de vizinhança,
não gerem poluição sonora, não causem danos am-
bientais e nem perturbem o sossego da população.
Outro ponto relevante é a alteração na Lei
nº 6.404/1976 (Lei das S.A.), à medida que permite
que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) reduza
as exigências para aprovar o ingresso dos pequenos
PROPOSTA