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ARTIGO
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ça ou alvará terá de ter um tempo máximo, que, quando trans-
corrido, significará aprovação pelo silêncio.
10 - Liberdade de digitalizar: todos os papéis poderão ser digi-
talizados e descartados, de acordo com melhores práticas o
que deve diminuir os custos de empresas com armazenagem
e compliance de obrigações.
11 - Liberdade de crescer: CVM poderá retirar requerimentos
para simplificar de imediato a carga burocrática pra Socieda-
des Anônimas, incluindo para o acesso de pequenas e médias
empresas ao mercado de capitais. Empresas brasileiras não
precisarão mais ir ao exterior fazer IPO.
12 - Liberdade de empreender: decisões judiciais não poderão
mais desconsiderar a personalidade jurídica sem demonstrar
que esteja presente a má fé do empresário, devendo a jurispru-
dência do STJ ser aplicada para todos, inclusive para aqueles
cidadãos que não têm condições de recorrer até os tribunais
superiores para garantir a aplicação da interpretação consoli-
dada.
13 - Liberdade de redigir contratos com padrão internacional:
decisões judiciais não poderão fazer revisões de contrato sal-
vo em casos estritos e necessários.
14 - Liberdade contra abusos: cria-se o abuso regulatório, situ-
ação em que o regulador passa dos limites permitidos pela lei
para prejudicar o cidadão, gerando indevidas distorções eco-
nômicas.
15 - Liberdade de regulação econômica: nenhuma nova regula-
ção com grande impacto sobre a economia poderá ser editada
sem análise de impacto regulatório.
16 - Liberdade de regularização societária: as sociedades limi-
tadas unipessoais passarão a ser regularizadas de fato na for-
ma da lei.
17 - Liberdade de riscos contratuais: será lícito, e sempre res-
peitado, o direito das partes pactuarem a alocação de riscos
em decorrência de revisão contratual.
A irrelevância da
denominação para a
qualificação contratual
Q
ualificar um contrato significa definir a que
tipo ele pertence. A qualificação contratual
é um processo que demanda do jurista aten-
çãobastante criteriosa. Issoporqueencaixar as carac-
terísticas de um acordo em uma “base” pré-definida
implica pressupor a ausência de quaisquer impedi-
tivos para ambos os contratos se dirigirem ao mes-
mo regime jurídico para integrar lacunas, interpretar
cláusulas, resolver conflitos levados ao Poder Judici-
ário e, inclusive, promover a incidência dos mesmos
tributos e receber o mesmo tratamento contábil.
Qualificações equivocadas já foram objeto de diver-
sas discussões no Poder Judiciário, sendo a maioria
oriunda do estranhamento que as novas modalida-
des e os arranjos comerciais causam quando inseri-
dos no cotidiano empresarial, por exemplo os con-
tratos build to suit, os de arrendamento mercantil
(leasing) e o de shopping center.
O contrato build to suit é aquele em que as empresas,
visando fugir dos elevados custos de construçãodeesta-
belecimentos arquitetados sob medida, contratam em-
preendedores para a construção do imóvel de acordo
com suas especificações para que, posteriormente, pos-
samalugá-lo por dado período de tempo. O valor do alu-
guel, nestes contratos, tem por escopo cobrir tanto os
custos do empreendedor responsável pela obra quanto
remunerar pelo uso do bempela empresa.
NOVAS REGRAS