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A efetividade da
recuperação judicial
A
crise financeira que levou o Brasil a um retro-
cesso de anos trouxe à discussão a importân-
cia de um instrumento que vem sendo cada
vez mais utilizado por empresas que enfrentam difi-
culdade para atravessar momentos econômicos con-
turbados e crises internas.
Trata-se da lei de recuperação judicial, que pode ser
um remédio amargo, porém o único capaz de auxi-
liar muitas organizações a continuarem em operação,
mesmo quando caemas receitas, ficamsemcapital de
giro, portanto impossibilitadas de continuarem hon-
rando compromissos com credores, principalmente
bancos e fornecedores.
Nesta situação, só há duas saídas: decretar falência
ou buscar um instrumento de renegociação para
manter-se em operação. E foi o que fizeram centenas
de empresas nestes últimos anos.
De acordo com a Serasa Experian, consultoria de aná-
lise de informações para decisões de crédito e apoio a
negócios, em 2018, 1.408 empresários entraram com
pedido de recuperação judicial no Brasil, 17% a mais
do que em 2017. Os pequenos negócios lideram, com
871 requerimentos; as médias empresas totalizaram
327 pedidos; seguidas pelas grandes companhias,
com 210 solicitações.
Preservar e aprimorar este instrumento são questões
de suma importância. No entanto, a lei nº 11.101/05,
denominada Lei de Falência e Recuperação de Em-
presas, em vigor atualmente, precisa ser revista para
aprimorar ainda mais este meio legal. Vale lembrar
Por Weslen Vieira, advogado, pós-
graduado em Direito Tributário e
especialista em Controladoria. Possui
MBA em Finanças e é mestrando em
Direito da Personalidade
que a lei de 2005 substituiu a Lei de Falência e Concordata, de 1945.
Ao acabar com a concordata e criar as figuras da recuperação judicial e extrajudicial, a lei
aumentou a abrangência e a flexibilidade nos processos de recuperação de empresas,
mediante o desenho de alternativas para o enfrentamento das dificuldades econômicas
e financeiras da devedora.
Há alguns pontos desta lei atual, no entanto, que limitam sua adoção. Por exemplo, a
questão da alienação fiduciária. É o caso de uma empresa que adquiriu maquinários alie-
nados em nome de um banco. O pedido de recuperação judicial não impede o credor de
reaver esse maquinário. Com isso, a organização que já estava com dificuldade para con-
tinuar no mercado terá ainda menos condições enfrentando mais este obstáculo.
Por isso, esperamos que avance a discussão no Congresso Nacional do projeto de lei en-
vido pelo Executivo no ano passado. O texto modifica as leis 11.101/2005 e 10.522/2002.
Em linhas gerais, o projeto diz que a recuperação judicial e extrajudicial e a falência têm
os objetivos de preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, dos ativos e dos re-
cursos produtivos da empresa, incluídos aqueles considerados intangíveis.
Objetiva ainda viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira de deve-
dor viável, a fim de permitir a preservação da fonte produtora, do emprego dos trabalha-
dores e dos direitos dos credores.
Também tem por finalidade fomentar o empreendedorismo, inclusive por meio da via-
bilização do retorno célere do empreendedor falido à atividade econômica; permitir a
liquidação célere das empresas inviáveis com vistas à realocação eficiente de recursos na
economia; e preservar e estimular o mercado de crédito atual e futuro.
Vale destacar que o pedido de recuperação judicial deve ser feito com muito critério,
orientado por profissionais experientes no tema, seguindo estritamente as determina-
ções legais e depois de esgotadas possíveis alternativas para superar a crise. Feito isso, é
só seguir o plano de recuperação estabelecido para, após o prazo determinado, prosse-
guir ainda mais fortalecido no negócio.