Revista Ações Legais - page 45

ARTIGO
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A violência doméstica à luz
da Lei Maria da Penha
I
niciamos lembrando que esta Lei está entre as le-
gislações mais modernas de proteção à mulher do
mundo. No entanto, cabe destacar que existem di-
versas previsões que nunca foram implementadas.
No caso de convivência em um lar violento, onde há
risco à integridade física, o cônjuge pode procurar
um profissional do direito para requerer uma cau-
telar de separação de corpos cumulada com pedido
de afastamento do cônjuge agressor do lar conjugal,
antes mesmo do ingresso com o processo de divór-
cio. Quando a mulher é vítima de um relacionamento abusivo, ou violência doméstica,
deve tomar a iniciativa de denunciar o seu agressor, na Delegacia da Mulher, que são
delegacias especializadas, as quais registram a ocorrência da violência, moral, psicoló-
gica, física, sexual, ou patrimonial e com amparo na Lei Maria da Penha promulgada em
agosto de 2006, sob o no. 11.340/06, podem ser pedidas Medidas Protetivas de urgência,
para determinar o fim do contato com o agressor, entre outras ações que se entenderem
necessárias.E tanto podem ser concedidas antes do divórcio, na Delegacia ao registrar
a ocorrência, como no decorrer do processo, se constatada esta necessidade. O que a
mulher não pode e, não deve, é permitir que um relacionamento abusivo, agressivo per-
maneça até a concessão do divórcio (se for o caso), nem mesmo até que ingresse com
o pedido, pois esses relacionamentos podem levar a consequências de agressões muito
sérias e em alguns casos, até á morte, como vemos comumente!
A recente Lei 13.827/2019 introduziu o artigo 12-C, á LMP, o qual prevê que em casos de si-
tuação de violência doméstica da mulher, ou de seus dependentes, poderá ser o agressor
de imediato afastado do lar pela autoridade policial, Delegado, ou em não havendo, pelo
policial. O juiz deverá ser comunicado em 24 horas e se manifestar pela manutenção da
medida aplicada, ou por sua revogação.
Conforme transcrição do referido artigo:
"Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade físi-
ca da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o
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