Revista Ações Legais - page 49

ARTIGO
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Aspectos polêmicos da
proposta da nova lei de
abuso de autoridade
N
o sentido técnico, é possível destacar três
pontos do Projeto de Lei 7.596/2017, a chama-
da Lei de Abuso de Autoridade, que devem
criar dificuldades para operacionalização da Justiça
Criminal Brasileira: os artigos 27, 30 e 31.
O artigo 27 diz: “Requisitar instauração ou instaurar
procedimento investigatório de infração penal ou ad-
ministrativa em desfavor de alguém, à falta de qual-
quer indício da prática de crime, de ilícito funcional
ou de infração administrativa”. O que está sendo
dito, em outras palavras, é: não é possível iniciar uma
investigação se não houver um indício da prática de
crime. Só que, no artigo 239 do Código de Processo
Penal Brasileiro, existe um conceito de que indício é circunstância conhecida e provada,
que, tendo relação com o fato, permite induzir ou deduzir algo. Nos termos do artigo que
está entrando em vigor, então, será pressuposto que se tenha uma prova para se iniciar
uma investigação. Isso é quase um contrassenso. Como funciona hoje: normalmente, al-
guém que se sente vítima de um crime, procura a delegacia e faz uma notícia de um delito
a partir da qual, em verificação rápida, o delegado decide instaurar o inquérito policial
num juízo de valor de mera possibilidade. Isso significa dizer que as razões positivas que
nos levam a acreditar que a notícia seja verdadeira estão em pé de igualdade com as ra-
zões negativas que nos levam a desconfiar dela. Hoje isso é o quanto basta para se iniciar
uma investigação. Com a aprovação dessa lei, o delegado ficará numa situação delicada e
terá que decidir se está suficientemente calçado para iniciar uma investigação, já que a lei
diz que cometerá um crime, caso não tenha um indício como ponto de partida. A questão
é que a investigação muitas vezes serve justamente para que se colete provas indiciárias.
Assim, além do delegado correr risco de ser punido quando instaurar inquérito sem “in-
dício”, quem ficará desprotegido serão as vítimas de crimes que procuram o Estado para
noticiá-los.
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