Revista Ações Legais - page 89

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o Código de Processo Civil (CPC). “Nas minhas arbitragens, a gente aplica o CPC, pois a
cláusula arbitral prevê a aplicação da Lei Brasileira”, contou. “Isso não significa se deixar
contaminar pela burocracia estatal”, acrescentou.
O conferencista explicou que o CPC é útil para se fixar honorários de advogados, por
exemplo, e que no Código se pode buscar referências sobre conceitos como o ônus da
prova. “É um complexo de inferioridade não querer aplicar o CPC. É perfeitamente pos-
sível aplicar o CPC naquilo em que não se pode aplicar somente a Lei de Arbitragem”,
ressaltou.
Nery Jr. observou que juízes estatais e ministros não têmnoção sobre o que é arbitragem.
“Eles pensam que o Poder Judiciário manda no árbitro. Mas, a partir do momento em que
foi nomeado pela parte, o árbitro é um juiz como outro qualquer, ele exerce jurisdição e
sua sentença gera coisa julgada material”.
Ele também explicou como deve ocorrer o questionamento das competências. “Se o ár-
bitro se dá por competente para julgar determinado caso, o processo estatal tem que
ser extinto. A competência de um juízo arbitral só pode ser julgada a posteriori e não a
priori”.
Direito administrativo
Na segunda conferência da manhã, o jurista Marçal Justen Filho falou sobre a Conexão
entre Direito Administrativo e arbitragem. Ele apontou que as contratações de obras pú-
blicas vão cada vez mais adotar essa alternativa de resolução de conflitos. “O próximo
passo na condução da administração pública é a arbitragem. E é preciso se preparar para
isso”, disse.  “A grande dificuldade é a ignorância recíproca entre arbitralistas e adminis-
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