ARTIGO
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A responsabilidade das
seguradoras em contratos
de transporte
O
contrato de seguro, há séculos utilizado pe-
los mais diversos comerciantes com o intuito
de assegurar o transporte de suas mercado-
rias em longos trajetos, possui como partes o segu-
rador e o segurado. Sendo um contrato comutativo,
ou seja, com obrigações certas e determinadas para
ambas as partes, compete ao segurado o pagamento
do prêmio e, ao segurador, pagar a indenização pre-
vista ao segurado em razão de eventuais prejuízos à
mercadoria, na hipótese de ocorrência do risco pre-
visto contratualmente.
Portanto, o contrato de seguro é a espécie contratu-
al em que uma parte denominada segurador assume os riscos de terceiro, denominado
segurado, mediante o pagamento de um prêmio. O contrato possui cinco elementos dis-
tintos: I. Segurador; II. Segurado; III. Sinistro; IV. Prêmio e; V. Risco segurado.
Em seguros de riscos de transporte de mercadorias, ocorrendo o sinistro, mesmo que por
culpa exclusiva da transportadora, a responsabilidade civil da seguradora é inconteste,
pois ela atua sob o prisma da teoria do risco, respondendo independentemente de culpa
pelos danos ocasionados por outrem. Parte do pressuposto que a conduta culposa esta-
ria relacionada com a “causa” do dano, detendo também o denominado risco proveito
(onde está o bônus, deverá estar o ônus).
Nesse sentido, a responsabilidade da seguradora se dará de forma objetiva, independen-
temente de dolo ou culpa nos atos ocasionados por terceiros. Ou seja, mesmo que ocorra
a perda da carga comissionada por culpa exclusiva de falha na prestação de serviços da
transportadora, a seguradora estará vinculada a reparar o dano ocasionado, para, então,
eventualmente requerer via ação de regresso a restituição do dano causado pela trans-
portadora.