Revista Ações Legais - page 94

ARTIGO
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É preciso ressaltar que o Código Civil estabelece algumas hipóteses em que a seguradora
será isenta de adimplir com a indenização pactuada ao segurado, como, a título exem-
plificativo: I. Quando a garantia do risco se embasa em ato doloso do segurado ou be-
neficiário; II. Quando o segurado estiver em mora no pagamento do prêmio, ocorrendo
o sinistro antes da purgação; III. Houver omissões ou declarações inexatas sobre o bem
segurado, que possam influenciar na aceitação da proposta ou na taxa de prêmio.
Lembrando que o contrato de seguro é feito sob o enfoque da responsabilidade civil, e
que a intenção do legislador era de preservar essencialmente o segurado, eis que, majo-
ritariamente, ele seria o mais vulnerável da relação, por não poder exigir cláusulas equita-
tivas no contrato eventualmente entabulado, somente aderindo.
Eventuais cláusulas limitativas/restritivas impostas unilateralmente pelo segurador po-
dem, eventualmente, ser impugnadas pelo segurado. O contrato de seguro, em entendi-
mentomajoritáriopeladoutrina e jurisprudência, jágeraodever de indenizar objetivamen-
te, independentemente das limitações existentes para dificultar o acesso à indenização.
Ressalta-se, também, que o contrato securitário costuma ser adesivo, ou seja, impõe cláu-
sulas de exclusivo interesse da seguradora, normalmente aderidos pelos segurados sem
interferência. O entendimento do Poder Judiciário tende majoritariamente a aplicar a le-
gislação consumerista para a regulamentação desses contratos, cuja lei veda qualquer
possibilidade de cláusulas abusivas, podendo ser anuladas.
A responsabilidade das transportadoras perante seus clientes finais também é objetiva.
Ou seja, elas respondem pela obrigação do resultado que rege os contratos de transpor-
te, assumindo a teoria do risco da mesma forma que as seguradoras. Tal responsabilidade
se inicia quando recebem a coisa, terminando quando da entrega ao destinatário.
Eis a especial atenção que se deve dar aos contratos securitários. Ocorrendo o sinistro,
por infortúnio, força maior ou mesmo que culpa exclusiva da transportadora, deve-se in-
denizar o segurado caso esteja adimplente com o prêmio e, também, dentro do previsto
no contrato, que sempre deve ser lido com atenção para evitar abusivas cláusulas exclu-
dentes de responsabilidade impostas pela seguradora.
Por André Okamoto é advogado
especialista em Contencioso e Arbitragem
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