Revista Ações Legais - page 34-35

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destaque é o instituto da “pré-qualificação permanente”. Em seu art. 64, a Lei das Estatais
criou a possibilidade das Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista analisarem
a habilitação técnica de seus fornecedores antes mesmo do início da licitação. Ou me-
lhor, as Estatais podem criar uma lista dos fornecedores que já foram avaliados e estão
adequados aos critérios de habilitação jurídica, econômico-financeira, fiscal e trabalhista,
além de estarem de acordo com os critérios de habilitação técnica e que, portanto, estão
imediatamente aptos para contratação.
E mais, o §2º, do art. 64, da Lei das Estatais possibilitou também que essas empresas res-
trinjam a participação nas licitações aos fornecedores que já estiverem devidamente pré-
-qualificados. Isto é, os licitantes que porventura não estiverem previamente cadastrados
perante a respectiva Estatal, poderão ficar legalmente fora da licitação.
Sendo assim, o instituto da pré-qualificação permanente exige que as licitantes interes-
sadas em fornecer para Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista agora bus-
quem se credenciar na lista de fornecedores da referida empresa, sob pena de ficarem de
fora dessas oportunidades.
Por outro lado, não se pode confundir a “pré-qualificação permanente” com os sistemas
eletrônicos atualmente utilizados para providenciar a habilitação prévia das licitantes em
nível nacional e/ou estadual, como por exemplo, o SICAF – Sistema de Cadastramento
Unificado de Fornecedores. Esses sistemas apresentam certa dificuldade em promover a
habilitação técnica das licitantes. É que para determinadas contratações públicas, somen-
te o próprio órgão licitante possui condições de elencar os critérios técnicos que deverão
ser atendidos pelos licitantes, ainda mais quando se reconhece que cada Estatal atua em
setores variados do mercado privado e que as licitações possuem uma variedade signifi-
cativa de objetos (produtos, serviços, obras de engenharia, etc) a serem contratados.
Por essa razão, os sistemas eletrônicos de habilitação prévia vinham sendo utilizados ape-
nas para habilitação jurídica, econômico-financeira, fiscal e trabalhista. Até porque, para
comprovar o atendimento a essas etapas basta apresentar as certidões e documentos
correlatos. Mas, por sua vez, a habilitação técnica vinha sendo realizada somente durante
o processo licitatório, visto que, em sua grande maioria, demanda a condução de testes
de qualidade e compatibilidade do produto/serviço licitado.
Desse modo, torna-se significativa a inovação trazida pelo art. 64, da Lei Federal nº
13.303/2016, na medida em que as Estatais, conhecedoras das suas próprias necessidades,
agora poderão também providenciar a habilitação técnica das licitantes antes mesmo do
início da licitação e, independentemente dessas licitantes possuírem cadastro em outros
sistemas de habilitação. Durante o processo licitatório, então, não será mais discutida a
ARTIGO
Lei das Estatais: a nova
regra de participação em
licitações
D
esde a promulgação da Constituição Federal
de 1988, as Empresas Públicas e Sociedades
de Economia Mista estavam carentes de Lei
específica que regulamentasse seu estatuto jurídi-
co, bem como os critérios de cabimento de suas li-
citações. E, somente com a edição da recente Lei
Federal nº 13.303 de 30 de junho de 2016 (Lei das
Estatais), é que essa lacuna normativa veio a ser sa-
nada.
Com efeito, no interstício em que houve a ausência
de regulamentação, as Estatais vinham realizando
suas compras públicas de acordo com os critérios
gerais estabelecidos pela Lei Federal nº 8.666/1993,
conhecida como a Lei Geral de Licitações. Mas, evi-
dentemente, em função das estatais possuírem pe-
culiaridades quanto a sua natureza jurídica, regime
jurídico e objeto social, a comunidade jurídica vinha
apresentando exceções e incongruências quanto à
aplicabilidade da Lei Geral de Licitações sobre as Es-
tatais.
Ao entrar em vigor, portanto, a Lei das Estatais trou-
xe consigo uma série de inovações aos processos
licitatórios que, consequentemente, inovam em re-
lação à prática atual, baseada da Lei Geral de Licita-
ções, justamente em razão das peculiaridades que
permeiam a gestão das Estatais.
Uma das inovações procedimentais que merece
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