Revista Ações Legais - page 36-37

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habilitação técnica, mas, sim, tão somente a proposta de preço das licitantes. O que, em
outras palavras, proporciona uma maior competitividade e economicidade para as com-
pras públicas, além de diminuir o contencioso durante o certame.
Por fim, vale esclarecer que apesar da Lei das Estatais ter entrado em vigor em 30 de
junho de 2016, o seu art. 91 concedeu a todas as Empresas Públicas e Sociedades de Eco-
nomia Mista um prazo de 24 (vinte e quatro) meses para se adequarem às novas regras.
Isto é, o instituto da pré-qualificação permanente passará a ser obrigatório às Estatais
somente a partir de 30 de junho de 2018. Mas, evidentemente, nada impede as Estatais
buscarem a sua adequação antes do respectivo prazo. Por sinal, algumas Estatais já im-
plantarem o sistema de “pré-qualificação permanente”, como por exemplo, a Caixa Eco-
nômica Federal e a SANEPAR – Companhia de Saneamento do Paraná.
Portanto, as licitantes interessadas em participar das compras promovidas por Empresas
Públicas e Sociedade de Economia Mista agora deverão verificar se o instituto da “pré-
-qualificação permanente” já foi implantado pela respectiva estatal e, então, deverão
buscar a sua habilitação prévia antes mesmo da abertura das licitações.
Por Gustavo Henrique, advogado e
especialista em Direito Administrativo
ARTIGO
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