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CONCLUSÃO
O acesso aos serviços de água e esgoto é essencial para a vida com dignidade do
cidadão brasileiro.
O art. 10-C que se pretende introduzir na Lei de Diretrizes Nacionais para o Sanea-
mento irá direcionar, violando o pacto federativo, os sistemas superavitários para o
atendimento pela iniciativa privada, deixando os deficitários para atendimento pelo
Estado. Consequentemente haverá elevação de tarifas para as pessoas mais caren-
tes, o que poderá inviabilizar a universalização do saneamento básico no Brasil.
Os pobres e desassistidos pagarão mais caro por serviços essenciais de pior qualida-
de, ao passo que as pessoas que residem em localidades com melhor PIB/per capita
pagarão tarifas menores por serviços universalizados pelas tarifas arrecadadas com
a política de subsídios implementada por 5 décadas.
Esta inversão da lógica social que o Governo Federal pretende implementar tende a
ser desastrosa do ponto de vista social, violando diretamente o princípio constitu-
cional da dignidade humana.
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Por
Marcos Venício Cavassin
, mestre em Direito pelo Centro Universitário Curitiba (Uni-
curitiba). Especialista em Direito Processual Civil pela Unicenp. Pós-graduado pela Escola de
Magistratura do Paraná. Pós-graduado em Direito do Saneamento pelo Instituto Brasiliense
de Direito Público. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Paraná. Advogado.
Andrei de Oliveira Rech
, pós-graduado em Direito do Saneamento pelo Instituto Brasilense
de Direito Público. Bacharel em Direito pela Universidade Paranaense (Unipar). Advogado.
OPINIÃO