Revista Ações Legais - page 94-95

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econômico capitalista da Constituição de 1988, com a possibilidade de delegação da
prestação dos serviços públicos para a iniciativa privada ou para Companhias Estadu-
ais, observada a titularidade dos serviços que é dos municípios em casos de interes-
se local e compartilhada entre estados e municípios em casos de interesse comum
(metropolitano).
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Tais hipóteses são destacadas por Cristiana Fortini e Rúsvel Beltrame Rocha:
O art. 10 conjuga-se com o art. 16 da mesma Lei nº 11.445/07, no qual se afirma
quem prestará o serviço público de saneamento: a iniciativa privada (median-
te concessão) ou entidades da Administração indireta (inclusive consórcio),
mediante contrato de programa.
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A medida provisória pretende privilegiar a celebração de contratos de concessão pela
via da licitação, em detrimento da celebração de contratos de programa com empresas
estatais pela via da gestão associada, já que estes contratos de programa só poderão ser
firmados para sistemas em que não houver "o número de interessados previsto no § 4º
no chamamento público", quando o "titular poderá proceder à assinatura de contrato de
programa com dispensa de licitação, conforme o disposto no inciso XXVI do caput do art.
24 da Lei nº 8.666, de 1993".
Ocorre que a maioria dos sistemas de água e esgoto existentes no País é operada por
meio dos chamados "subsídios cruzados" entre sistemas superavitários e deficitários,
boa parte deles atendidos por Concessionárias Estaduais, em regime de prestação regio-
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Art. 38. O titular poderá prestar os serviços de saneamento básico:
I - diretamente, por meio de órgão de sua administração direta ou por autarquia, empresa pública
ou sociedade de economia mista que integre a sua administração indireta, facultado que contrate
terceiros, no regime da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, para determinadas atividades;
II - de forma contratada:
a) indiretamente, mediante concessão ou permissão, sempre precedida de licitação na modalidade
concorrência pública, no regime da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; ou
b) no âmbito de gestão associada de serviços públicos, mediante contrato de programa autorizado
por contrato de consórcio público ou por convênio de cooperação entre entes federados, no re-
gime da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005. (BRASIL, Planalto Central. Decreto 7217 de 21 de junho
de 2010 - Regulamenta a Lei no 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais
para o saneamento básico, e dá outras providências. Disponível em: <
ccivil_03/_ato2007-2010/2010/Decreto/D7217.htm>. Acesso em: 29 de mar. 2019).
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FORTINI, Cristiana; ROCHA, Rúsvel Beltrame. Consórcios públicos, contratos de programa
e a Lei de saneamento. In: PICININ, Juliana; FORTINI, Cristiana (Org.). Saneamento básico: estudos e
pareceres à luz da Lei nº 11.445/2007. Belo Horizonte: Fórum, 2009, p. 137-156, p. 149.
nal oriundo do modelo PLANASA, com tarifas uniformes.
Por isso, o texto legal que se pretende consolidar tem alto potencial de direcionar para
a iniciativa os poucos sistemas superavitários que atualmente subsidiam a prestação dos
serviços, deixando para o poder público (via direta ou gestão associada) os milha-
res de sistemas deficitários que atualmente só tem investimentos possíveis pela
política de subsídios cruzados.
A tendência é que o custo dos sistemas deficitários, que atualmente é rateado pela so-
ciedade via tarifa, passe para o orçamento direto do Poder Público (municípios e esta-
dos), enquanto a iniciativa privada passa a operar apenas sistemas superavitários.
A consequência desta sistemática é a redução de tarifas em grandes sistemas su-
peravitários (capitais e grandes polos regionais) que deixarão de subsidiar custos
de pequenos sistemas deficitários, sendo que estes terão uma majoração de tarifa
exponencial para fazer frente aos déficits.
Haverá uma inversão da lógica atual, pois nos sistemas compostos de usuários com
capacidade de pagamento as tarifas possivelmente serão reduzidas, enquanto na-
queles deficitários, localizados em periferias, áreas rurais e de baixa capacidade de
pagamento dos usuários, as tarifas possivelmente serão majoradas para patamares
que inviabilizarão a prestação dos serviços.
Como política pública, tal situação parece ser desastrosa do ponto de vista social,
fazendo com que os pobres passem a pagar mais caro por serviços essenciais a re-
alização da dignidade humana.
Merece destaque a manifestação do Presidente da Associação Brasileira de Enge-
nharia Sanitária e Ambiental (ABES), Roberval Tavares de Souza acerca do referido
dispositivo:
Esta proposta é como se o governo estivesse tirando dos pobres para dar aos
ricos, um Robin Hood às avessas dos nossos tempos, digamos, em ummomen-
to que recursos para a saúde estão congelados por 20 anos. Ou seja: não in-
vestiremos em saneamento para prevenir doenças nem teremos condições de
tratar os doentes. Em pleno século 21, viveremos em um Brasil do século 19.
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A quebra da política parece afastar ainda mais o Brasil da universalização dos servi-
ços, na medida em que não viabilizam e não garantem a prestação dos serviços nos
municípios que não possuem escala econômica eficiente e viabilidade econômica- fi-
nanceira.
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Disponível em:
. Acesso em: 29 de mar. 2019.
OPINIÃO
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