Revista Ações Legais - page 92-93

92
93
11.445/2007, com o seguinte teor:
Art. 5º A Lei nº 11.445, de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: [...]
Art. 10-C. Nas hipóteses legais de dispensa de licitação, anteriormente à cele-
bração de contrato de programa, previsto na Lei nº 11.107, de 2005, o titular
dos serviços publicará edital de chamamento público com vistas a angariar a
proposta de manifestação de interesse mais eficiente e vantajosa para a pres-
tação descentralizada dos serviços públicos de saneamento.
§ 1º O titular ouvirá o órgão responsável pela regulação e pela fiscalização dos
serviços sobre a minuta de edital de chamamento público, anteriormente a
sua publicação, e o órgão se manifestará no prazo de trinta dias.
§ 2º O edital de chamamento público a que se refere o caput estabelecerá pra-
zo mínimo de sessenta dias para apresentação das propostas, que conterão,
entre outros:
I - o objeto e o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização
dos investimentos realizados, inclusive quanto a eventual prorrogação;
II - a forma de remuneração e de atualização dos valores contratuais;
III - as tarifas a serem praticadas e a metodologia de reajuste, conforme as di-
retrizes regulatórias do setor de saneamento básico;
IV - o plano e o cronograma de investimentos a serem realizados para a presta-
ção adequada dos serviços públicos de saneamento básico;
V - os índices de qualidade de serviços e as metas parciais e finais a serem atin-
gidas, de acordo com o plano e o cronograma propostos; e
VI - o valor estimado do contrato de programa ou do contrato.
§ 3º O proponente poderá adicionar à sua proposta de tarifa a ser praticada,
conforme previsto no edital, percentual mínimo de adicional tarifário que será
destinado à conta estadual para a promoção de programas de saneamento bá-
sico, que priorizará o financiamento de investimentos em saneamento básico
nos Municípios que apresentarem os menores índices de cobertura, de acordo
com os parâmetros estabelecidos em lei estadual.
§ 4º Na hipótese de, no mínimo, um prestador de serviço além do interessado
em celebrar contrato de programa demonstrar interesse no chamamento pre-
visto no caput, será instituído processo licitatório, nos termos previstos na Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei nº 8.987, de 1995, e na Lei nº 11.079, de
2004.
§ 5º Na hipótese de não haver o número de interessados previsto no § 4º no
chamamento público, o titular poderá proceder à assinatura de contrato de
programa com dispensa de licitação, conforme o disposto no inciso XXVI do
caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 6º O chamamento público previsto no caput não será exigível nas seguintes
hipóteses:
I - prorrogação única do prazo de vigência dos contratos de programa pelo
prazo de até dois anos; e
II - celebração ou aditamento de contratos de programa vigentes, no contexto
de alienação do controle acionário de companhia estatal prestadora de servi-
ços públicos de saneamento básico ou de delegação de seus serviços à iniciati-
va privada.
§ 7º O edital de chamamento público será divulgado:
I - no Diário Oficial do ente federativo,
II - no sítio eletrônico oficial do ente federativo;
III - em local de ampla circulação de pessoas na sede da administração pública;
e
IV - nos meios necessários para garantir ampla publicidade.
§ 8º As condições estabelecidas no processo licitatório ou no contrato de pro-
grama deverão ser compatíveis com os termos do chamamento público.
§ 9º O Município responsável pelo chamamento poderá informar outros muni-
cípios localizados na mesma região sobre sua intenção de realizá-lo, no intuito
de possibilitar uma atuação conjunta, observados os instrumentos de gestão
associada previstos no inciso II do § 1º do art. 8º-C.
§ 10. Para atender ao disposto no § 9º, o titular poderá pleitear recursos do fun-
do previsto na Lei nº 13.529, de 4 de dez
embro de 2017. (NR)
12
O dispositivo acima prevê que antes dos municípios optarem pela celebração de contra-
tos com empresas estaduais de saneamento por dispensa de licitação (contratos de pro-
grama baseados na Lei nº 11.107/2005), deverão abrir processo de chamamento público
para verificar se não existe proposta mais vantajosa da iniciativa privada. E nos casos em
que houver proposta da iniciativa privada, a licitação torna-se obrigatória.
Somente "na hipótese de não haver o número de interessados previsto no §2º no chama-
mento público, o titular poderá proceder à assinatura de contrato de programa com dis-
pensa de licitação, conforme o disposto no inciso XXVI do caput do art. 24 da Lei nº 8.666,
de 1993", ou seja
,
na ausência de proposta privada é que o titular pode optar pela gestão
associada.
Aqui merece ser explanado que na legislação vigente já existe a aplicação do sistema
12
BRASIL, Planalto Central. Medida Provisória nº 868 de 27 de dezembro de 2018. Disponí-
vel em:
. Acesso em:
29 mar. 2019).
OPINIÃO
1...,72-73,74-75,76-77,78-79,80-81,82-83,84-85,86-87,88-89,90-91 94-95,96-97,98-99,100-101,102-103,104-105,106-107,108-109,110-111,112-113,...
Powered by FlippingBook