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Apesar de ser um norte importante para que se estabeleça uma legalidade do procedi-
mento de revistas, sempre podemos estar diante de situações excepcionais, como na
hipótese de um empregado precisar portar um item de uso pessoal em seus pertences,
como medicamentos de uso controlado ou mesmo decorrente de sua intimidade. Nesses
casos, o procedimento de revista poderia gerar constrangimento apto à reparaçãomoral.
Não existe receita de bolo para a questão, sendo que a jurisprudência nesses casos sem-
pre irá sopesar os direitos envolvidos no debate antes de decidir sobre o tema, sempre
com o norte sendo a boa-fé e a razoabilidade nos procedimentos seguidos pelos empre-
gadores.
Atualmente, as empresas podem contar com novos meios de proteção patrimonial que
não as obriguem a expor seus empregados a situações constrangedoras. A instalação de
sistema de vigilância, com câmeras e guardas patrimoniais, instalação de detectores de
metais, radiografia etc. obstam a necessidade de se realizar revistas íntimas nos traba-
lhadores, de modo que a jurisprudência tenderá, futuramente, a ser cada vez mais rígida
com procedimentos que violem mais diretamente a intimidade de seus empregados.
Por enquanto, vale a regra do bom-senso, para que se caso tais procedimentos se ope-
rem, que eles sejam feitos comomínimo de intromissão na esfera pessoal do empregado,
e apenas nos casos onde a adoção de revistas seja proporcional ao bem material que se
busca resguardar.
Por Breno Aurélio, advogado