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REFORMA TRABALHISTA
Contribuição previdenciária
sobre auxílio-alimentação pago
em tíquete gera controvérsia
A
Reforma Trabalhista trouxe inúme-
ros avanços e atualizações normati-
vas para os empregadores. Porém,
um ponto tem causado desdobramentos
relacionados à tributação que exigem muita
atenção das empresas.
O texto da Reforma (Lei 13.467, de 2017) ex-
cluiu expressamente do conceito de remu-
neração as importâncias pagas a título de
auxílio-alimentação, de forma habitual, com
exceção da hipótese de pagamento em di-
nheiro. Isso significa que os valores pagos por meio de tíquete e vale ou cartão refeição/ali-
mentação deixam de integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária e de compor a
remuneração do empregado, por dispositivo legal literal e inquestionável.
Trata-se de um tema que gerava muita discussão, tanto no campo trabalhista como no tri-
butário. Na esfera trabalhista, já era sedimentado o entendimento de que o vale-refeição/
alimentação, pago em tíquete, não tem natureza salarial, quando há essa previsão em ins-
trumento coletivo, ou quando a empresa está inscrita no Programa de Alimentação do Tra-
balhador (PAT). Portanto, o valor recebido a esse título não é incorporado ao salário e tam-
pouco gera reflexos sobre 13º, férias, fundo de garantia ou horas extras. Agora, há mais
um elemento legal que viabiliza esse entendimento, conferindo maior segurança jurídica às
empresas que optam por conceder o benefício.
Mas, no aspecto tributário, a inclusão ou não do valor entregue na forma de vale-refeição/
alimentação na base de cálculo das contribuições previdenciárias segue sendo controverso.
Antes da vigência da nova lei (11 de novembro de 2017), em caso de fiscalização pela Receita
Federal, existia o risco de o contribuinte ser cobrado pelos tributos não recolhidos sobre o
auxílio, com o acréscimo de multa e juros.
A partir de sua entrada em vigor, a Reforma Trabalhista alterou a re-
dação do artigo que trata da remuneração, estabelecendo objetiva-
mente que a alimentação concedida por meio de tíquete, cartão ou
vale refeição não deve compor o salário-de-contribuição, para efei-
tos previdenciários.
“A partir daí acabou a discussão sob o aspecto trabalhista”, enfatiza o
advogado Vicente Ferrari. Porém, na seara tributária, a discussão não
se encerrou emrelação a pagamentos dessa natureza efetuados ante-
riormente a novembro de 2017. Isso porque, apesar da nova previsão
legal, a Receita Federal publicou no início deste ano uma Solução de
Consulta (SC COSIT 35, de 23.01.2019) que procura dar à nova norma
interpretação bastante questionável, em relação ao período anterior.
Partindo da premissa de que a exoneração foi disposta apenas pela
nova Lei, a contrario sensu, estaria legitimada a cobrança até este marco temporal.
“Entretanto, essa interpretação a contrario sensu não se aplicaria nesta situação, na medida
em que, com a reforma trabalhista, apenas foram explicitados os critérios para que o auxílio-
-alimentação, pago por meio de tíquete, não se caracterize como remuneração”, afirma a
advogada Ana Clara Franke Rodrigues. “Enquanto os requisitos não estavam enunciados no
próprio texto da Lei, valiam as normas gerais que tratam do conceito de remuneração. Isso
significa, portanto, que há argumentos legítimos para as empresas se oporem a eventual au-
tuação pela Receita Federal por períodos anteriores à Reforma”, ela complementa.
As chances de defesa são vinculadas, principalmente, à previsão deste benefício em acordo
ou convenção coletiva, pois outros argumentos clássicos, especialmente a similaridade ao
pagamento in natura e não ao pagamento em pecúnia, já foram refutados pelo STJ.
“AReceita está afirmando que o pagamento emvale se equipara ao pagamento emdinheiro,
no período anterior à Reforma, o que é um absurdo”, diz Ferrari. Ana Clara conclui ainda que
“essa postura é contrária ao que prevalecia antes da Reforma, ou seja, a Receita utiliza uma
brecha para tentar impor a interpretação que sempre quis fazer valer – e faz isso de forma
indireta, por meio de uma consulta vinculante”.
Equal deve ser ocenárionos tribunais? “Podeocorrer amultiplicaçãodeautuações por parteda
Receita Federal para incluir pagamentos de vale ou tíquete anteriores à Reforma no cálculopre-
videnciário”, sugere Ana. “Aumenta a chance de umauto de infração tributário, pois a consulta
é vinculante para toda a administração pública tributária, mas há boas teses para discussão”.
Por fim, os advogados destacam que permanece a irregularidade da prática de algumas em-
presas de utilizar o vale-refeição/alimentação em substituição ou complementação do pró-
prio salário, mecanismo que deve ser evitado.
Valores pagos por meio de tíquete e vale
ou cartão refeição/alimentação deixam de
compor a remuneração do empregado
Advogada Ana Clara
Franke Rodrigues
Fotos: Divulgação