Revista Ações Legais - page 56-57

ARTIGO
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Indulto humanitário a
presos com doenças graves:
avanço ou retrocesso?
O
Diário Oficial da União (DOU) publicou no dia
11/02 o Decreto 9.706/2019 que concede in-
dulto humanitário a presos comdoenças ter-
minais ou graves. O indulto é uma forma de extinção
da pena, um instrumento que dá ao Poder Executivo
a prerrogativa de perdoar condenados criminais, ex-
ceto nas situações vedadas pela Constituição.
Muitas vezes, a concessão de indulto gera polêmica
e dúvidas na população, mas é preciso entender que
esse instituto consiste em ato de clemência do Poder
Público, concedido privativamente pelo Presidente
da República, e que é apenas causa de extinção da
punibilidade, isto é, de extinção da pena, mas não de
extinção do crime em si.
Daí porque o Decreto 9.706/2019 deve ser visto de
forma positiva, especialmente sob a ótica dos Direi-
tos Humanos, já que prevê perdão para prisioneiros
que não representam ameaça à sociedade, e que
necessitam de cuidados extremos, tais como aque-
les com paraplegia, tetraplegia ou cegueira, desde
que adquiridas após a prática do delito ou dele con-
sequente. O indulto também prevê os benefícios a
detentos com doença grave e permanente, que im-
ponham severa limitação e que exijam cuidados con-
tínuos que não possam ser prestados no estabeleci-
mento penal, tais como câncer ou AIDS em estado
terminal.
Por Débora Veneral é diretora da
Escola Superior de Gestão Pública,
Política, Jurídica e Segurança do Centro
Universitário Internacional Uninter
O decreto é válido para prisioneiros nacionais e estrangeiros que até a data da publicação
tenham sido acometidos por essas mazelas. De tal forma que o indulto alcança apenas
os condenados que estejam em situação terminal, ou sofram de doença grave e que,
portanto, não representem ameaça à sociedade e à paz social. Nota-se, portanto, que o
Decreto está profundamente fundamentado no princípio constitucional da dignidade da
pessoa humana, bem como, se harmoniza com os princípios da humanização da pena e
da ressocialização do indivíduo.
Frise-se, contudo, que o indulto não é válido para os criminosos condenados por crimes
hediondos (homicídio qualificado, estupro, latrocínio, extorsão mediante sequestro, ter-
rorismo, organização criminosa, e outros previstos na Lei 8.072/90), ou por crimes prati-
cados com grave violência contra a pessoa, bem como outros listados, como, por exem-
plo, para pessoas condenadas por corrupção.
Por fim, o Decreto é verdadeiro avanço em matéria penal e está em consonância com a
Convenção Americana de Direitos Humanos, que em seu artigo 5º afirma que “Toda pes-
soa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral”, bem como que
“Toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade
inerente ao ser humano”. Sua aplicação deverá se dar, sempre, em consonância com tais
princípios e com os demais elencados na Constituição.
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