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A importância dos
conselhos profissionais
Por Jacques Veloso de Melo, advogado
especialista em Direito Tributário
E
stá em tramitação no Congresso Nacional a MP
873/2019 que trata da proibição da cobrança da
contribuição sindical, inclusive proibindo o descon-
toemfolhada contribuição,mesmoqueautorizadopelo
sindicalizado.
A tramitação da referida MP se tornou um novo ringue
para debate da reforma trabalhista, foram apresenta-
das 513 emendas que tratam em sua maioria sobre as
modificações nela introduzidas, tais como: trabalho da
empregada gestante e lactante; contribuição sindical;
terceirização, horas itinere; negociado sobre o legislado;
assistência sindical, trabalho intermitente; regras de res-
cisão do contrato de trabalho; trabalho intermitente; or-
ganização sindical, dentre outros temas.
Porém, a latere de todo este debate que promete ser in-
tenso, duasemendaspropostaspelodeputadoTiagoMi-
traud, do Partido Novo de Minas Gerais, acendem uma
imensa luz amarela para todo o sistema de regramento
e fiscalização das profissões no Brasil.
O deputado propõe o fim da obrigatoriedade das con-
tribuições para os conselhos profissionais, ou seja, dei-
xariam de ser obrigatórias as contribuições de interesse
de categoria profissional devidas aos conselhos, como
CREA, CRM, CRA, CRC, OAB, dentre outros. Na justifica-
tiva de sua proposta, o deputado alega que atualmente
a excessiva regulamentação, imposta pelas entidades, e
as taxas cobradas serviriam para criar reserva de merca-
do e encarecer o exercício da profissão. Na sua visão a
contribuição ao conselho deve ser facultativa e de acor-
do com a avaliação do profissional sobre a importância
ou não da atuação do seu conselho.
A proposta, ao nosso sentir, possui várias impropriedades, senão vejamos.
Inicialmente a proposta me parece claramente inconstitucional, pois a Contribuição de Interes-
se de Categoria Profissional está prevista na Constituição Federal em seu artigo 149, dentro do
Sistema Tributário Constitucional, in verbis:
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no do-
mínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento
de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem
prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Portantoa retiradada suaobrigatoriedadedependeriade emenda constitucional, que excluísse
do artigo 149 esta espécie tributária. O fim da obrigatoriedade da contribuição implica na mu-
dança de sua natureza jurídica, pois uma vez facultativa, perderia a natureza jurídica de tributo,
logo, somente mediante emenda à Constituição. Além disto, tal mudança alteraria, em tese,
também a natureza jurídica dos próprios conselhos profissionais, atualmente considerados au-
tarquias públicas.
Não bastasse a impropriedade técnica da proposta, a mesma ignora completamente a impor-
tância destas entidades na regulamentação e fiscalização das atividades profissionais emnosso
país. Os conselhos profissionais não são exclusivamente entidades de representação, como os
sindicatos, eles possuemamissão de regulamentar o exercício da atividade profissional e fisca-
lizar a atividade.
Os conselhos tambémdefendemos interesses da sociedade, regulamentando o exercício ético
da profissãoepunindoosmaus profissionais, coma possibilidade, inclusive de cassaçãode seus
registros profissionais. Além disto, os conselhos combatem o exercício ilegal da profissão, bus-
cando, em colaboração com as demais autoridades públicas, a repressão desta prática nefasta
da venda de serviços profissionais com pessoas sem a devida habilitação. Não são poucas as
denúncias de falsosmédicos, falsos dentistas, por exemplo, que atendema população como se
habilitados fossem, trazendo prejuízos enormes à saúde pública.
Tornar facultativa a contribuição é tornar facultativa a fiscalização. Não tenho dúvida de que
existem excessos, entraves desnecessários e talvez uma excessiva regulamentação em algu-
mas profissões emelhorias na atividade dos conselhos podeme devemser feitas, inclusive com
ajustes legislativos, porém, desestruturar seu funcionamento, eliminando a sua fonte de finan-
ciamento será prejudicial à sociedade.
Desta forma, como todo respeito ao nobre deputado, sua proposta alémde inconstitucional, é
contrária ao interesse da sociedade e demonstra umdesconhecimentoda importância do siste-
ma de controle e fiscalização do exercício profissional no Brasil.