Revista Ações Legais - page 78-79

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Mais ou menos-valia:
O ganho ou a perda admitido(a) pela investidora em decorrência da variação do in-
vestimento, por ajustes dos ativos e passivos da investida, refletidos na investidora
mediante equivalência patrimonial, desde que devidamente registrados em subcontas
vinculados a mais ou menos-valia correspondente, poderão ser diferidos e computados
na determinação do lucro real do período de apuração em que o contribuinte alienar
ou liquidar o investimento (os valores deverão ser controlados fiscalmente na Parte B
do Lalur);
Para fins de mensuração do ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação do in-
vestimento, será considerado o valor do patrimônio líquido registrado na contabilidade
do contribuinte somado aos saldos existentes nas subcontas da mais ou menos-valia;
Após evento especial (absorção do patrimônio da investida pela investidora), o saldo
de mais ou menos-valia de ativos evidenciado em subconta passará a integrar definiti-
vamente o custo de aquisição do investimento para fins fiscais, passando a ser dedu-
tível mediante sua realização, seja para fins de cálculo de ganho de capital, seja pela
realização do ativo, mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.
O art. 186 e 187 da IN 1.700/17 estabelecem que a diferença entre o valor da mais ou
menos-valia registrado contabilmente na data de aquisição da participação societária
e o valor lançado em contrapartida à conta que registra o bem ou direito que lhe deu
causa, em decorrência do evento de incorporação, fusão ou cisão, será excluída ou adi-
cionada, respectivamente, ao lucro líquido para apuração do lucro real e do resultado
ajustado à medida que o bem ou direito for sendo realizado, inclusive mediante depre-
ciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.
Por força da alínea “c” do inciso III do art. Art. 186 da IN 1.700/2017, o aproveitamento
fiscal da mais-valia como integrante do custo de aquisição será comprometido nos ca-
sos em que houver alienação ou baixa do ativo que tenha dado causa a mais-valia, ao
passo que o saldo existente na contabilidade não poderá ser considerado como inte-
grante do custo.
Goodwill
A amortização fiscal do goodwill será possível quando do confronto, em ummesmo acer-
vo patrimonial, do ágio por rentabilidade futura (goodwill) escriturado pela investidora
com os lucros advindos da empresa investida (que justifique o pagamento desse sobre
preço), e desde que decorrentes entre partes não relacionadas, à razão de 1/60 (um ses-
senta avos), no máximo, para cada mês do período de apuração.
Ganho por compra vantajosa
O valor do ganho por compra vantajosa deverá ser excluído via Lalur no momento da
aquisição do investimento e adicionado nas hipóteses previstas de realização do investi-
mento (alienação ou baixa do investimento e evento especial);
Após evento especial (absorção do patrimônio da investida pela investidora), o ganho
por compra vantajosa deverá ser computado na determinação do lucro real dos períodos
de apuração subsequentes à data do evento, à razão de 1/60, no mínimo, para cada mês
do período de apuração.
Destaca-se, por fim, que o não cumprimento dos requisitos fiscais, implica (i) o não apro-
veitamento da mais-valia como integrante do custo de aquisição do bem e a obrigatorie-
dade de considerar a menos-valia como integrante do respectivo custo; (ii) a não amor-
tização fiscal do ágio por rentabilidade futura (goodwill), à razão de 1/60; e (iii) o não
aproveitamento do diferimento em 1/60 da tributação do ganho por compra vantajosa.
Por Mariana Collaço de Meira, advogada
“uma operação ou outro evento por meio
do qual um adquirente obtém o controle
de um ou mais negócios, independente
da forma jurídica da operação”
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