Revista Ações Legais - page 18

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da reforma trabalhista no instituto da equiparação salarial. Analisa as modificações intro-
duzidas pela Lei 13.467/2017 no art. 461 da CLT, a incidência da Súmula 6 do TST sobre a
matéria e a importância do Direito Intertemporal na concretização do princípio da segu-
rança jurídica e da isonomia entre empregados contratados antes e após a vigência da
reforma. Sintetiza que a reforma trabalhista acarretou mudanças significativas na equi-
paração salarial, como, por exemplo, a vedação de indicação de paradigma remoto, a
dispensa de homologação ou registro em órgão público do plano de cargos e salários ou
norma equivalente, a necessidade de cumulação dos critérios de antiguidade ou mereci-
mento, além da criação de multa quando a discriminação ocorrer em razão do sexo ou
etnia; no entanto, segundo seu entendimento, a alteração mais importante foi no sentido
de considerar não apenas o tempo na atividade, mas, também, o tempo do paradigma na
empresa, pois seria inadmissível que um empregado, contando com três anos de empre-
sa, tivesse reconhecido o direito ao mesmo salário do empregado que lá está há 30 anos
somente porque, em algum momento do contrato de trabalho, trabalharam na mesma
função, desconsiderando-se todo o histórico do trabalhador empregado mais antigo, in-
clusive todo o seu conhecimento de empresa.
O capítulo nove aborda os aspectos fundamentais do teletrabalho a partir do advento da
Lei 13.467/2017. Afirmam as autoras Marcia Kazenoh Bruginski e Miriam Cipriani Gomes
que, embora a reforma trabalhista tenha criado uma dinâmica própria para as atividades
à distância com o uso de novas tecnologias, sua instituição previu expressamente exce-
ção à regra quanto ao controle de jornada, que deve ser exercido pelo empregador, de
modo que o trabalhador tenha respeitados os limites diários e semanais de execução de
trabalho e que, a despeito de ser necessário atender a demanda por maior flexibilidade,
a regulação do teletrabalho pode vir a representar uma inversão da carga normativa tu-
telar pela violação de direitos fundamentais, como o são o direito à limitação da jornada
diária e semanal e o direito ao descanso para uma sadia qualidade de vida.
O capítulo dez, de Priscila Lauande Rodrigues, Carlos Ioney Carneiro Melo e Rúbia Zano-
telli de Alvarenga aborda o tema do contrato de trabalho intermitente sob a ótica dos
direitos sociais trabalhistas, como resistência do trabalho protegido na concepção inter-
nacional face às recentes alterações legislativas trazidas pela reforma trabalhista. Os au-
tores contextualizam o trabalho intermitente no Direito brasileiro após a reforma, falam
do trabalho flexível e da garantia do salário mínimo mensal e da proteção aos direitos
sociais em face desse tipo de contrato. Consideram que a absorção, pelo sistema brasi-
leiro, do contrato intermitente, muito além de apresentar uma alternativa empresarial
e de ocupação de postos de trabalho, permite a precarização das relações de emprego,
uma vez que o legislador derivado não se preocupou em restringir as hipóteses nem os
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