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dada pela Lei nº 13.467/2017, não se aplica
aos processos iniciados antes de sua vi-
gência, visto que havia situação jurídica
consolidada com base em norma de direi-
to material vigente à época, decorrente
de entendimento jurisprudencial consoli-
dado na Súmula nº 219 do TST. Sustenta
que o Juiz do Trabalho, ao sentenciar, a
partir de 11/11/2017, os processos iniciados
antes desta data, tem o poder-dever de
observar a situação jurídica consolidada à
época do ajuizamento da ação e que, no
tocante à fixação dos honorários de su-
cumbência, quando for o caso, deverá ob-
servar o proveito econômico obtido pelo
reclamante, o que se obterá entre o valor
da causa – correspondente à totalidade
dos valores dos pedidos formulados, in-
clusive a estimativa do pedido genérico
– e o valor liquidado a partir da decisão
proferida.
O capítulo dezesseis, escrito por Alessan-
dra Souza Garcia, tem por título "Justiça
do Trabalho 'para inglês ver': a efetividade da prestação jurisdicional na mira da reforma
trabalhista". Em seu texto, a autora aborda: liquidação por cálculos; atualização do crédi-
to trabalhista pelo índice TR (taxa referencial); iniciativa do magistrado trabalhista para
a execução; seguro fiança; Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e protesto
extrajudicial; garantia do juízo - entidades filantrópicas; desconsideração da personalida-
de jurídica; grupo econômico; responsabilidade do sócio retirante; sucessão na execução;
prescrição intercorrente. Conclui a autora dizendo que as inúmeras contradições internas
da norma e seus contrassensos somente poderão ser resolvidos com a utilização das boas
regras de hermenêutica jurídica. Premissas como a fundamentalidade e a constituciona-
lidade dos direitos sociais, a vinculação vertical (em face do Estado) e horizontal (entre
cidadãos) dos direitos e a proibição do retrocesso social devem ser levadas em conside-
ração na interpretação da nova legislação, seja processual, seja material.
O décimo sétimo capítulo, de autoria de Silvana Souza Netto Mandalozzo, Elisabeth Mô-