ARTIGO
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Por Letícia Mary Fernandes do Amaral,
advogada tributarista e vice-presidente
do IBPT – Instituto Brasileiro de
Planejamento e Tributação
de súmulas da administração tributária federal, uniformizando o entendimento e estabe-
lecendo a vinculação de atos ordinários (regulamentos, portarias etc.) a essas súmulas.
Mais, a alteração do artigo 19 da mesma lei, trouxe a obrigatoriedade da Fazenda Na-
cional em não contestar, oferecer contrarrazões ou interpor recursos quando, através
de parecer do Procurador-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou do Advogado-Geral da
União, estes concluam no mesmo sentido em que o contribuinte, da mesma forma, quan-
do houver súmula de tribunal.
Há, no mesmo artigo, a faculdade da Fazenda Nacional de desistir dos recursos já inter-
postos, o que favorece muitos contribuintes, claro que isso se dará quando não houver
qualquer outro fundamento para o prosseguimento das ações. Nesse sentido, no dia 03
de junho, foi anunciado termo de acordo firmado entre o Superior Tribunal de Justiça e
a PGFN para que esta peticione pela desistência nos processos com créditos de “baixa
recuperabilidade”, ou seja, com pouca chance de serem efetivamente recebidos.
Além disso, com a inclusão do artigo 19-A na Lei do Cadin, os auditores fiscais da Receita
Federal não poderão constituir créditos tributários nas hipóteses previstas no artigo 19,
isto é, havendo parecer favorável ao contribuinte, vinculará todos os atos da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, no que diz respeito a créditos tributários.
Além disso, pela redação dada ao artigo 19-C, ainda em se tratando da Lei Federal
nº10.522/2002, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá deixar de ajuizar, con-
testar ou interpor recursos em ações que, em razão do ínfimo benefício patrimonial, não
atender aos critérios de racionalidade, de economicidade e de eficiência. Questões re-
lativas a créditos de pequena monta poderão deixar de ser cobradas pelo ente estatal.
Tanto que no dia 29 de maio foi publicada a Portaria PGFN nº 520/2019 para autorizar a
suspensão de execuções fiscais cujo valor consolidado seja igual ou inferior a um milhão
de reais ou cujos débitos sejam considerados irrecuperáveis ou de baixa perspectiva de
recuperação, desde que não constem dos autos informações de bens e direitos úteis à
satisfação, integral ou parcial, do crédito executado.
Podem parecer poucas e de pouco impacto essas alterações, mas para os profissionais do
Direito Tributário, elas podem ser a diferença quando da defesa do contribuinte perante
a Fazenda Nacional, uma vez que existindo a possibilidade de extensão de interpretações
entre atos regulatórios, o contribuinte poderá vir a ser efetivamente beneficiado e ter
maior segurança jurídica nos seus pleitos nas esferas administrativas e judiciais.