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desenvolverá a percepção da conveniência, antes da propositura da ação trabalhista, de
se buscar a pacificação do conflito pela conciliação.
O capítulo vinte, de Célio Pereira Oliveira Neto, tem como escopo traçar uma primeira
análise do papel da negociação coletiva à luz da Lei 13.467/17. Explora o autor a negocia-
ção coletiva e seus princípios, aplicação e mudanças, a autonomia negocial coletiva, o
princípio da especificidade e outras disposições legais; o novo papel dos sindicatos e sua
mudança de cenário e conformação; os limites da negociação e sua vedação; os temas da
negociação, a atuação sindical, o intervalo intrajornada, e, por fim, delimita o que se deve
esperar diante da reforma trabalhista: que as questões relativas à negociação coletiva
possam ser implementadas com segurança jurídica para os jurisdicionados, mediante ma-
turidade dos agentes negociais. Arremata considerando que, embora muito debatida nos
meios jurídicos (anteriormente e no futuro) e votada e editada em um momento de total
descrédito dos Poderes Executivo e Legislativo, a Lei 13.467/17 demonstra que o legisla-
dor empodera o instituto da negociação coletiva, mediante valorização dos princípios da
autonomia negocial e da intervenção mínima estatal.
O vigésimo primeiro capítulo, de autoria de Rúbia Zanotelli de Alvarenga e Carlos Ioney
Carneiro Melo, discorre sobre "A reforma trabalhista e a prevalência do negociado sobre
o legislado: limites de uma negociação coletiva constitucional". Os tópicos examinados
são os seguintes: o direito fundamental social do trabalho; da vedação ao retrocesso so-
cial; a negociação coletiva trabalhista comomecanismo de melhoria das condições sociais
dos trabalhadores; a prevalência do negociado sobre o legislado: limites constitucionais;
e crítica à flexibilização “irrestrita”. Enfatizam os autores que a criação de normas por
meio da autonomia negocial coletiva está limitada pelos valores constitucionais e inter-
nacionais de direitos humanos, neles consagrados os direitos dos trabalhadores que não
podem ser alcançados por normas que visem a esvaziar a proteção de tais indivíduos,
sob pena de retrocesso social. De qualquer modo, como ressaltam, a empresa, as partes
acordantes e o Estado devem se pautar na valorização do trabalho humano como meio
de realização da justiça social e da dignidade humana, cabendo à empresa cumprir sua
função social por meio do respeito aos direitos fundamentais.
O capítulo vinte e dois, escrito por Lorena de Mello Rezende Colnago, aborda a "Indispo-
nibilidade e proteção de direitos a partir da perspectiva do núcleo duro da normativida-
de trabalhista: bioética e sustentabilidade humana como limites à negociação coletiva.
Alterações originárias da CLT pelo Projeto de Lei n. 6787/2016". Em seu texto, entende
a autora que a proposta legislativa poderia ser válida desde que observasse o conteú-
do mínimo indisponível do trabalhador (limite bioético ou da sustentabilidade humana),
no que concerne às transações por negociação coletiva, a partir da conjugação interpre-
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