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mente, a absoluta inviabilidade de ultrajar o conteúdo essencial do direito fundamental
ao trabalho digno.
O capítulo treze tem como autores Vanderlei Schneider de Lima e Lenir Aparecida Mainar-
des da Silva, que escrevem sobre "O princípio do acesso à justiça e a reforma trabalhista
- a Justiça do Trabalho sob fogo cruzado entre a proteção e a desregulamentação". Abor-
dam os articulistas, em seus tópicos, os seguintes aspectos: reflexão preliminar sobre
o Direito do Trabalho e o princípio protecionista; a Justiça do Trabalho no Brasil e o seu
papel de mediadora na solução de conflitos decorrentes da relação de emprego; a Justiça
do Trabalho no Brasil entre a proteção e a desregulamentação. Os autores encerram seu
ensaio refletindo sobre qual será a opção dos sujeitos interessados e da Justiça do Traba-
lho e consolidam seus questionamentos no seguinte: permitirá, a Justiça Especializada,
a manutenção dos grilhões da escravatura no Brasil, e que os trabalhadores continuem
cada vez mais vitimados pelas condições precárias de trabalho, fazendo assunção de ris-
cos que não lhes pertencem no sistema capitalista? Ou será possível a concretização de
outro caminho, mais coerente com sua finalidade e única justificativa como Justiça Espe-
cializada: proteção do trabalhador e efetividade dos direitos trabalhistas?
O décimo quarto capítulo, escrito por Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante e Fran-
cisco Ferreira Jorge Neto trata do "Direito fundamental à assistência judiciária gratuita
prestada pelo Estado e seus desdobramentos com a reforma trabalhista". Abordam os
seguintes tópicos: um direito fundamental: a assistência judiciária gratuita; a assistência
judiciária gratuita no sistema processual; a assistência judiciária ao empregador e ao em-
pregado, na reforma trabalhista. Afirmam que, diante da ausência do reclamante à audi-
ência inicial, ainda que beneficiário da justiça gratuita, será condenado ao pagamento das
custas processuais, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu
por motivo legalmente justificável. Asseveram ser inegável a inconstitucionalidade desse
entendimento por restringir o acesso à justiça, pois o legislador condicionou a propositu-
ra de outra ação judicial ao pagamento das custas processuais da reclamação trabalhista
extinta. Concluem que, da mesma forma que diversas outras inovações processuais, para
o TST essa regra é aplicável para as ações ajuizadas após a vigência da reforma trabalhis-
ta.
"Honorários de sucumbência recíproca na justiça do trabalho - Lei nº 13.467/2017: seguran-
ça jurídica, aplicação intertemporal e critérios de fixação" é o décimo quinto capítulo, de
autoria de Eduardo Milléo Baracat. Assevera o autor que, embora no Direito Processual
Civil brasileiro prevaleça o sistema do isolamento do ato processual, as regras processu-
ais que aplicam esse sistema devem ser interpretadas sob os influxos dos princípios cons-
titucionais, como o da segurança jurídica, e que, por isso, o art. 791-A da CLT, com redação
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