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limites mínimos e máximos de acionamento, pois os direitos fundamentais, dentre eles
o trabalho digno, impõem um dever de observância de seu conteúdo tanto pelo poder
público quanto pelos contratantes privados, de forma que a prática irrestrita do contra-
to intermitente, como prevista, pode vir a ferir direitos mínimos como o respeito à justa
remuneração mínima. Opinam que, para que fosse válida e constitucional, a modalidade
deveria sofrer regulamentação efetiva, de modo a restringir as hipóteses de contratação,
não podendo servir para a substituição e precarização da mão de obra, muito menos
como canal de redução de direitos sociais arduamente conquistados.
Raquel Marques Vieira, no décimo primeiro capítulo, aborda os reflexos e a insegurança
jurídica na vida dos trabalhadores derivados do trabalho intermitente. Defende que a
Medida Provisória 808/17, que poderia abrandar os efeitos da reforma trabalhista, perdeu
vigência porque não se pretendeu transformá-la em lei e que, em resposta, o Ministério
do Trabalho e Emprego editou a Portaria 349 e o Poder Legislativo editou projeto de lei
para revogar a reforma, o que demonstra cenário de profunda insegurança jurídica. Afir-
ma que, por enquanto, tem-se a contratação de trabalhadores, inclusive com formação
universitária, para laborarem em regime de intermitência, o que precarizaria sua condi-
ção profissional e a própria segurança financeira e de subsistência. Afirma ser necessário
haver consonância entre os Poderes e órgãos da República quanto às normas que irão
prevalecer e que, persistindo a modalidade, devem os direitos e garantias mínimos do
trabalhador ser respeitados, sob pena de o argumento de criação de novos empregos e
adequação das normas trabalhistas à nova realidade vivida pela sociedade recaia em in-
verdade.
O décimo segundo capítulo, escrito por Ilse Marcelina Bernardi Lora, trata da "Necessária
interpretação e aplicação das novas regras trabalhistas à luz dos direitos fundamentais -
análise da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017". Pondera a doutrinadora que a restrição es-
tabelecida pela lei da reforma trabalhista, do âmbito de análise, pela Justiça do Trabalho,
de convenções e acordos coletivos do trabalho, é manifestamente inconstitucional, na
medida em que configura afronta a direito fundamental expressamente previsto no art.
5º, que consagra direito à tutela jurisdicional adequada e efetiva. Aduz que a fixação, pelo
legislador ordinário, de critérios rígidos, exclusivos e apriorísticos para o exame, pelos
juízes do trabalho, do alcance e dimensão dos danos extrapatrimoniais, bem como para a
fixação do valor da indenização, evidencia extravagante e aflitiva insciência, em razão de
que foram desconsiderados os mais elementares preceitos que orientam a conformação
do conteúdo das leis, com destaque para a efetividade das normas constitucionais e da
forma normativa da Constituição, a denominada nova hermenêutica constitucional, as
teorias consolidadas acerca dos limites e restrições dos direitos fundamentais e, especial-