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tativa de seus dispositivos com os já exis-
tentes nas leis não revogadas e na tradição
doutrinária e jurisprudencial brasileiras. En-
tretanto, explica, o legislador reformador
ampliou sobremaneira o projeto originário,
em curto espaço de tempo, sem um deba-
te mais profundo com a comunidade jurídi-
ca, econômica e produtiva, confluindo nas
alterações estruturais do Direito brasileiro
coletivo e sindical sem precedentes. Preo-
cupa-se a articulista, por isso, como cenário
político de incertezas por que o Brasil pas-
sa, afirmando não sendo possível prever
até quando a Lei n. 13.467/2017 se manterá
intacta, se produzirá o efeito da emancipa-
ção sindical tão aguardada com o fim do
imposto sindical ou se acirrará os conflitos
entre o capital e o trabalho por enfraqueci-
mento do ente coletivo.
O capítulo vinte e três, de Gustavo Afonso
Martins, aborda a alteração legislativa trazi-
da pela reforma trabalhista, especialmente
o §3º do art. 8º, ao inaugurar o princípio da
intervenção mínima nas relações de traba-
lho. Nesse contexto de garantia constitu-
cional de acesso à justiça e da intervenção
mínima da Justiça do Trabalho nas relações
humanas laborais, o autor analisa os efei-
tos quanto à concreção constitucional e os
meios normativos e/ou principiologicos a
fim de dar (re)significado ao novo princípio
inserido no ordenamento jurídico trabalhis-
ta sem declará-lo inconstitucional. Conclui
que a cautela na aplicação do princípio da
intervenção é uma condição sem a qual a
parte contratante terá seu acesso à justiça
limitado, pois, se verificado vício de con-