ARTIGO
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A MP da Liberdade
Econômica e sua repercussão
no Direito Tributário
A
Medida Provisória nº 881/19 de 30 de abril
instituiu, principalmente, a Declaração de Di-
reitos de Liberdade Econômica, além de me-
didas de proteção à livre iniciativa e exercício de ati-
vidade econômica.
Em seu bojo, trouxe alterações que impactam direta-
mente o Direito Tributário, em especial em relação à
desconsideração da personalidade jurídica, com de-
terminação específica dos conceitos de desvio de fi-
nalidade e confusão patrimonial, que anteriormente
ficavam a cargo de interpretações das partes ou do
judiciário, vide as alterações no artigo 50 do Código
Civil promovidas pela MP 881/19.
Essa importante mudança faz com que haja maior precisão acerca das hipóteses em que
sócios ou administradores de empresas acabempor responder com seus bens em caso de
dívidas da empresa, inclusive tributárias. Pela nova redação, apenas administradores ou
sócios que tenham se beneficiado direta ou indiretamente com o abuso da personalidade
jurídica (por desvio de finalidade ou confusão patrimonial) é que poderão responder com
seus bens particulares.
Outro ponto de grande impacto se relaciona à uma possível maior segurança jurídica no
Direito Tributário, decorrente das importantes alterações que o artigo 14 da MP faz na Lei
Federal de nº 10.522/200, que regulamenta o Cadastro Informativo de créditos não quita-
dos do setor público federal (Cadin).
Com a inclusão do artigo 18-A em seu teor, fixou-se a competência de regulamentar atos
da Fazenda Nacional através de umcomitê formado por integrantes do Conselho Adminis-
trativo de Recursos Fiscais, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério
da Economia e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Esse ente editará enunciados