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cesso do Trabalho, a interferência das figu-
ras especializadas do mediador ou do conci-
liador e ponderam se tais papéis devem ser
desempenhados exclusivamente pelo Juiz,
em homenagem ao que prevê a CLT.
João Marques Vieira Filho fala, no décimo
nono capítulo, sobre a homologação de
acordo extrajudicial no Processo do Traba-
lho. Abona que o acordo extrajudicial traba-
lhista surgiu no ordenamento jurídico pátrio
como importante mecanismo que, bem uti-
lizado, pode servir à resolução de conflitos
entre empregador e empregado pela via ne-
gocial e com a chancela da Justiça de Traba-
lho, evitando-se, assim, o custo, o desgaste
e a morosidade da demanda judicial. Defen-
de que caberá aos operadores do Direito,
em especial aos advogados, aproximarem-
-se do instituto e dele retirarem as vanta-
gens comuns que oferece, afastando-se da
cultura da litigiosidade presente no nosso
meio jurídico e espera que, aos poucos, se