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nica Hasse Becker Neiverth e Camila Escorsin Scheifer trata do "Depoimento testemunhal
no Processo do Trabalho em face da reforma trabalhista". Abordam-se os seguintes as-
pectos: depoimento testemunhal; testemunhas no Processo do Trabalho; implicações no
âmbito penal do falso testemunho; implicações no âmbito trabalhista à testemunha que
intencionalmente altere a verdade dos fatos ou omita fatos essenciais ao julgamento da
causa; aspectos práticos da multa prevista na CLT que pode ser aplicada à testemunha.
Explicitam as articulistas que, no Processo do Trabalho, dentre as inovações trazidas, a
disposta no artigo 793-D, da CLT, se destaca, qual seja, aplicação de multa à testemunha
que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamen-
to da causa. Muitas situações, alertam, ainda não estão claras sobre a disciplina desta
multa, como, por exemplo, como ela deve ser recolhida, a que é destinada, como a teste-
munha pode se insurgir contra ela, dentre outros fatores. Segundo as autoras, a doutrina
e as decisões judiciais poderão trazer luzes a essas e outras questões. Afirmam, por fim,
que, sem proceder a um juízo de valor, o novo instituto está em consonância com um dos
objetivos que parecem permear a reforma trabalhista: o resgate da ética processual.
"Resolução de conflitos: diálogos entre o CPC e o processo do trabalho" integra o capítu-
lo dezoito, escrito por Anna Christina Gonçalves de Poli e Amanda Cristina Paulin. Diferen-
ciam, as articulistas, os conceitos de mediação e conciliação e defendem que o uso dos
meios alternativos de solução de conflitos reduzem o número de processos e seu tempo
de tramitação. Aduzemque, na Justiça do Trabalho, a conciliação é a forma mais célere de
realização da Justiça e o melhor meio de pacificação social. Expõem haver necessidade de
maior reflexão por parte da comunidade jurídica sobre a possibilidade de haver, no Pro-
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