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originariamente imposto sindical, foi criada em um período de exceção, em que o cor-
porativismo era a base do sistema sindical. Segundo seu estudo, entidades sindicais e
Estado se misturavam com o objetivo de controlar o sistema e as classes. Depois disso e,
especialmente no período de vigência de uma Constituição que dá primazia aos direitos
fundamentais, não seria mais possível manter a obrigatoriedade da contribuição sindical.
Afirma, por fim, que os sindicatos verdadeiramente sérios, que se preocupam com o inte-
resse coletivo, haverão de encontrar meios para a sua manutenção.
O vigésimo oitavo capítulo traz artigo de Luiz Eduardo Gunther sobre a contribuição sindi-
cal e as dúvidas que surgiram sobre seu recolhimento após a reforma trabalhista de 2017.
Afirma o autor que, antes compulsória, a contribuição passou a ser facultativa após a re-
forma, dependendo da concordância dos trabalhadores; porém, com a edição da Medida
Provisória nº 873, emmarço de 2019, passou-se a exigir a manifestação prévia e voluntária
do empregado, de forma individual, expressa e por escrito, não sendo admitida autoriza-
ção tácita ou decorrente de instrumento coletivo ou assembleia sindical. Aprofunda o es-
tudo falando do entendimento do STF a respeito da constitucionalidade do recolhimento
do tributo e traz as posições doutrinárias existentes, hoje, sobre o tema.
A dimensão dos alimentos e os efeitos do reconhecimento da multiparentalidade na inci-
dência das verbas trabalhistas no ambiente empresarial é o tema sobre o qual fala Adriana
Martins Silva no vigésimo nono capítulo. No texto, a autora analisa a obrigação da pres-
tação alimentar nas famílias multiparentais, ou seja, definir quem, efetivamente, tem o
dever de prestar alimentos (pais afetivos ou biológicos e seus respectivos ascendentes
na falta dos primeiros). Assevera que, tendo o STF reconhecido a possibilidade de coexis-
tência da filiação biológica e afetiva, a partir dessa condição advêm efeitos sucessórios,
previdenciários e patrimoniais, no entanto há discussões, no meio jurídico, sobre quem,
efetivamente, teria o dever de prestar alimentos e garantir a eficácia de sua incidência
nas verbas trabalhistas.
O trigésimo capítulo, de autoria de Edu R. Trevisan, discorre sobre o eSocial - aspectos
práticos e ergonômicos no contexto da reforma trabalhista. Explica que o e-Social é um
projeto do governo federal, estabelecido pelo Decreto 8.373/2014, cujo objetivo é reu-
nir informações previdenciárias, trabalhistas e tributárias no intuito de serem utilizadas
por órgãos governamentais, o que pode, entre outros benefícios, gerar maior eficiência
dos direitos fundamentais trabalhistas e previdenciários. Avalia que o eSocial pode gerar
muitos impactos, dentre os quais o compliance ergonômico das empresas, refletindo-se
por meio de seus códigos de conduta, o que auxiliaria no cumprimento dos direitos traba-
lhistas, além de se configurar como instrumento tecnológico quanto aos riscos inerentes
apresentados pelas categorias específicas de tarefas a serem executadas. Conclui dese-
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