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pelo STF) e sem discutir outras alternativas, gerando a extinção de vários postos de tra-
balho, bem como colocando em risco a existência da grande maioria dos sindicatos.
O capítulo vinte e seis traz texto de Ana Paula Pavelski e Luiz Gustavo de Andrade, que
discute sobre os "Reflexos da reforma trabalhista na contribuição sindical: tributo que
persiste com caráter obrigatório". Asseveram os doutrinadores que a reforma trabalhis-
ta tentou imprimir caráter facultativo à contribuição sindical, porém, com as alterações
legais realizadas, se lidas e consideradas a partir do que o STF já tratou sobre o tema,
conclui-se que a contribuição constitucional permanece obrigatória e exigível. Ressaltam
que a exigibilidade da referida contribuição possui origem constitucional e, assim sendo,
não pode, dentro do sistema jurídico pátrio, a lei infraconstitucional tirar o caráter com-
pulsório e coercitivo do referido tributo, por uma questão de simples hierarquia norma-
tiva e soberania constitucional em relação às demais normas do ordenamento jurídico.
Assim, segundo entendem, empregados, empregadores, avulsos e profissionais liberais
continuam devedores da contribuição sindical, devendo a assembleia, convocada e reali-
zada na forma do estatuto sindical respectivo, decidir sobre o procedimento de cobrança
da receita em questão.
O capítulo vinte e sete traz artigo escrito por Gilberto Stürmer, intitulado "Reforma tra-
balhista e contribuição sindical: breve histórico da contribuição sindical". Disserta sobre
alterações na contribuição sindical decorrentes da Lei nº 13.467/2017, o Supremo Tribunal
Federal e a contribuição sindical. Em sua conclusão pondera que a contribuição sindical,